REGULAMENTO INTERNO:

Nota: Este regulamento foi apresentado na Assembléia de 22/01/2004 e terá pequenas correções para suprir as necessidades do condomínio.

CAPÍTULO I        DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1.1 –  O Condomínio do Edifício Mare Vita Residence Service reger-se-á pela legislação pertinente em vigor, pela Convenção de Condomínio e por este Regulamento Interno. Por sua vez, o presente Regulamento é complemento da Convenção de Condomínio, e a seu estrito cumprimento obrigam‑se todos os condôminos, locatários, usuários, visitantes, dependentes, representantes, empregados, serviçais, enfim  todos aqueles que se utilizarem do Edifício, ou por ele transitarem.

 1.2 –  Os condôminos, ou responsáveis por suas respectivas unidades autônomas, ficam obrigados a dar conhecimento dos termos deste Regulamento a seus familiares, locatários, serviçais e visitantes.

 

1.3 –  É proibida a sub‑locação, total ou parcial, das unidades autônomas.

 

1.4 –  Os proprietários, condôminos, seus inquilinos e demais moradores ficam obrigados a zelar pela ordem e boa reputação do Edifício.

 

1.5 –  O Condomínio se exime de qualquer responsabilidade, por qualquer acidente em que tenha havido imprudência de qualquer morador ou condômino ou visitante, em especial, decorrente de desrespeito às normas previstas na Convenção do Condomínio e no presente Regulamento Interno.

 

1.6 –  Os proprietários das unidades autônomas são obrigados a providenciar às despesas próprias, e em caráter de urgência, os consertos das instalações sanitárias ou de pisos das áreas impermeabilizadas, sempre que se manifestarem infiltrações de água ou dejetos, para unidades inferiores, laterais ou para áreas de uso comum. Incluem‑se aqui também, os reparos nas áreas atingidas pelas infiltrações supracitadas.

 

1.7 –  O morador que porventura venha a manter o seu apartamento fechado, por tempo superior a 30 (trinta) dias, deverá informar à Administração um telefone da Cidade do Rio de Janeiro, ao qual se poderá solicitar a presença de alguém munido com as chaves do apartamento ocasionalmente desabitado, para o fim de, em caso de emergência, ter acesso ao interior do mesmo. Fica entendido que, passados trinta dias e à falta da aludida informação, quando na ausência do morador for verificado que, em sua unidade autônoma ocorreu vazamento de água, escapamento de gás, etc., que viole e/ou prejudique unidades inferiores, superiores, vizinhas, ou partes comuns do Edifício, a Administração diligenciará todas as providências cabíveis para sanar o problema, resguardando‑as com os competentes respaldos legais ou com a presença de 2 (duas) testemunhas, cobrando do responsável, as despesas daí decorrentes.

 

1.8 –  A permanência de menores de 7 (sete) anos, em qualquer parte comum do Edifício, somente será permitida quando os mesmos estiverem acompanhados de seus pais ou responsáveis.

 

1.9 –  Todas as comunicações, correspondências, etc., que porventura sejam dirigidas ao Síndico ou seu preposto, pelos condôminos, deverão ser preenchidas em formulário adequado, conforme modelos definidos pela Administração e homologados pelo Síndico e Conselho Consultivo, que, por sua vez, indicam apenas o teor mínimo destes documentos. É obrigatória a identificação completa do signatário.

 

1.10 –     Especificamente para a confecção de instrumento hábil de procuração, conforme exigido pela Convenção de Condomínio, deve ser observado o Anexo I deste Regulamento, que contém o teor mínimo do mesmo.

Independentemente do período discriminado no instrumento de procuração, o proprietário deverá encaminhar o original, ou cópia autenticada em cartório, ao Síndico, para conhecimento e arquivamento. O reconhecimento de firma é obrigatório.

Fica ciente o condômino que, ao realizar uma procuração, toda e qualquer documentação a ser encaminhada ao mesmo, passará a ser remetida ao seu procurador.

 

1.11 –     É proibida a guarda, a manutenção e o uso de butijões de gás dentro das unidades autônomas ou suas dependências.


1.12 –     Todo o sistema de comunicação do Edifício pertence ao Condomínio mas, caberá a cada condômino a conservação, a manutenção e/ou a substituição do telefone instalado no interior de sua unidade autônoma, conectado à rede interna do Edifício. Em caso de substituição de peças, ou de todo o telefone, todas as peças e aparelhos a serem utilizados deverão ser do mesmo tipo, modelo e marca dos existentes (ou compatíveis), para não causarem danos ao sistema geral. Caso a substituição de peças dê causa a defeito no sistema geral, o(s) condômino(s) responsável(is) receberá(ão) todo o ônus de sua reforma e/ou substituição, devido à qualquer pane provocada por este procedimento, sem prejuízo das demais sanções deste Regulamento ou de nossa Convenção de Condomínio.

 

1.13 –     São proibidos jogos, brincadeiras ou quaisquer práticas similares nas partes comuns do Edifício, exceto nas áreas do pavimento térreo especificamente destinadas para tal. O uso de bolas e similares nas áreas comuns é terminantemente proibido.

 

1.14 –     Fica eleito o foro central da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir ações ou dúvidas oriundas do cumprimento do presente Regulamento Interno.

 

 

 

CAPÍTULO II       DIREITOS E DEVERES DE CADA CONDÔMINO

 

CAPÍTULO II.1      – SÃO DIREITOS DE CADA CONDÔMINO:

 

2.1.1 –   Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade singular do modo que melhor lhe aprouver, desde que observadas as disposições contidas na Convenção de Condomínio e neste Regulamento.

 

2.1.2 –   Utilizar as áreas comuns do Edifício de acordo com sua destinação específica.

 

2.1.3 –   Comparecer às Assembléias Condominiais ou nelas se fazer representar por procurador legitimamente nomeado, podendo discutir, votar e ser votado, desde que esteja adimplente com suas contribuições condominiais, nos termos da Convenção de Condomínio.

 

2.1.4 –   Examinar na Administração do Condomínio, as pastas de prestação de contas, podendo ainda, a qualquer tempo, solicitar informações ao Síndico acerca de toda e qualquer questão relativa à administração do mesmo.

 

2.1.5 –   Fazer consignar no Livro de Atas de Assembléias ou no Livro de Reclamações e Sugestões, suas críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que repute prejudiciais à boa administração do Condomínio.

 

 

CAPÍTULO II.2      – SÃO DEVERES DE CADA CONDÔMINO:

 

2.2.1 –   Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a obediência e o respeito às disposições contidas na Convenção de Condomínio e neste Regulamento.

 

2.2.2 –   Zelar pela limpeza, conservação, higiene e segurança do Edifício.

 

2.2.3 –   Comunicar imediatamente à Administração do Condomínio casos de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, a fim de que esta possa tomar providências necessárias para evitar a disseminação das mesmas.

 

2.2.4 –   Permitir que pessoa(s) credenciada(s) e devidamente autorizada(s) pela Administração do Condomínio tenha(m) acesso à sua unidade autônoma para que sejam promovidas vistorias, revisões e reparos em instalações e equipamentos que de alguma maneira interfiram no funcionamento regular do Condomínio, de suas instalações, de seus equipamentos e de outras unidades autônomas. Este acesso deverá ser solicitado por escrito e com antecedência mínima de 3 (três) dias, excetuando-se casos emergenciais. Entende-se por casos emergenciais as situações em que a segurança do Condomínio e/ou de seus ocupantes estiver seriamente ameaçada.


2.2.5 –   Responsabilizar-se por danos causados às partes comuns do Condomínio, quer sejam provenientes de ação ou omissão dos moradores ou de visitantes e empregados de seu apartamento, tanto nas instalações fixas quanto nas móveis do Edifício.

 

2.2.6 –   Comunicar, por escrito e com antecedência, à Administração do Condomínio a pretensão de realizar obras em seu apartamento, para que esta possa colaborar na carga e descarga de materiais e entulhos, no controle de entrada e saída de veículos de entregas, no controle de entrada e saída de operários, na colocação do elevador de serviço à disposição do transporte de materiais, de entulhos e de operários, enfim, proceder a tudo o que estiver ao alcance da Administração para facilitar o andamento das obras e evitar transtornos a outros condôminos e danos aos bens de propriedade comum do Condomínio. Esta comunicação deverá conter uma descrição sumária das obras a serem realizadas.

 

 

CAPÍTULO II.3      – É VEDADO AOS CONDÔMINOS, SEUS EMPREGADOS, FORNECEDORES E VISITANTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:

 

2.3.1 –   Alterar partes comuns do Edifício, tais como revestimentos de paredes e portas, esquadrias de janelas, instalação de luminosos e tudo o mais que não esteja previsto no projeto arquitetônico do Edifício, salvo quando tais modificações forem permitidas na Convenção de Condomínio e/ou autorizadas por Assembléias adequadamente convocadas.

 

2.3.2 –   Usar as dependências comuns do Edifício para atividades ou reuniões de caráter político, religioso ou comercial.

 

2.3.3 –   Usar as unidades autônomas de forma a colocar em risco a segurança, o sossego, a moralidade, a salubridade e a higiene do Edifício e de seus condôminos e empregados.

 

2.3.4 –   Utilizar empregados ou prestadores de serviços do Condomínio, em horário de seu expediente ao Edifício, para serviços particulares, exceto aqueles relacionados neste Regulamento e segundo suas normas de utilização. O empregado infrator ficará sujeito a advertência e, em caso de reincidência, demissão por justa causa.

 

2.3.5 –   Guardar ou depositar explosivos, inflamáveis, agentes químicos susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores e/ou produtos proibidos por Lei, nos apartamentos ou nas partes comuns do Edifício, queimar e/ou utilizar fogos de artifício, em todo o Condomínio — mesmo que estes não causem explosão ou ruído perturbador, haja vista a possibilidade de acidentes quando de seu uso —, possuir ou utilizar materiais e aparelhos que afetem a saúde e a segurança dos condôminos e empregados do mesmo, ou que resultem no acréscimo do valor do prêmio de seguro do Condomínio, decorrente do aumento de risco.

 

2.3.6 –   Instalar nas paredes externas do Edifício fios, condutores ou similares — de qualquer espécie —, varais, cordas, ou colocar placas, letreiros, faixas, avisos ou cartazes em áreas externas e demais dependências de uso comum do Edifício. Não é permitido também: estender roupas, toalhas, lençóis, tapetes, etc. nas janelas do Edifício, bem como a utilização de fios, linhas ou similares, mesmo que provisoriamente e/ou temporariamente, nas janelas de cada unidade autônoma, e outras partes do Edifício, sendo vedado portanto, o lançamento de chaves amarradas em barbantes, o empinamento de pipas ou similares através das janelas, etc.

 

2.3.7 –   Usar máquinas, aparelhos ou instalações que afetem ou interfiram nas recepções de rádio, TV, internet e telefonia, ou que provoquem trepidações e ruídos acima dos níveis permitidos ou regulamentados por legislação específica.

Deverá ser mantido estrito silêncio no Edifício, entre as 22:00h e 7:00h do dia seguinte. Contudo, nas demais horas, o sossego e a tranqüilidade dos condôminos, locatários ou usuários do Edifício, não poderão ser perturbados com gritarias, brincadeiras, cantorias, algazarras, brigas, discussões, ruídos, vibrações e sons, ou ainda pelo uso de cornetas (convencionais ou a ar comprimido), aparelhos de rádio, televisão, som, computadores, video‑games e demais equipamentos similares, em volume excessivo.


2.3.8 –   Obstruir circulações, acessos, escadas, portas, corredores, halls e áreas de uso comum do Edifício, com objetos ou coisas, mesmo que provisoriamente.

 

2.3.9 –   Não é permitida a permanência de animais nas áreas comuns do Condomínio. A circulação de animais deve acontecer apenas pelo elevador de serviço e/ou pela escada. O animal deverá estar permanentemente acompanhado e portando guia que garanta um afastamento máximo de seu acompanhante de cerca de 60 cm (máximo comprimento) e não seja do tipo “extensível”. Além das raças determinadas por Lei específica, todo e qualquer cão de médio e grande porte somente deve circular nas dependências comuns do Condomínio portando focinheira adequadamente instalada. Casos especiais, tais como cães-guias de cegos, devem ser levados à apreciação do Síndico para deliberação.

São proibidas a permanência, a passagem e a utilização do playground por animais de qualquer porte, mesmo acompanhados e munidos de coleira e focinheira.

 

2.3.10 –            Alterar partes comuns do Edifício, internas ou externas bem como pendurar ou apoiar quaisquer tipos de objetos e aparelhos, decorativos ou não, nas janelas, nos gradis das varandas e em outros locais nos quais exista risco de queda para o exterior da unidade autônoma, podendo provocar acidentes de conseqüências imprevisíveis. A colocação de objetos no hall social dos andares que altere este padrão (e.g.: quadro de parede, plantas, tapetes) só será permitida caso seja de comum acordo entre os condôminos que fazem uso do referido andar (e.g.: colunas 01 e 02, 03 e 04) e tenha o aval da Administração.

 

2.3.11 –            Utilizar as varandas como depósitos, isto é, deixar em seu interior quaisquer móveis e objetos que não os comumente apropriados para utilização em varandas, tais como cadeiras, mesas e espreguiçadeiras. É vedada a guarda de bicicletas na varanda, devendo para tal ser utilizado o bicicletário,  em local a ser determinado pela Administração.

 

2.3.12 –            Modificar o padrão e o modelo das luminárias externas, conforme o estabelecido por Assembléia Geral;

 

2.3.13 –            Estacionar veículos na frente da recepção do Edifício, a menos por tempo necessário para deixar ou apanhar passageiros que já estejam aguardando os respectivos veículos na Recepção; ou utilizar-se do estacionamento destinado aos visitantes para o estacionamento permanente de seus veículos. As vagas reservadas para visitantes são de uso exclusivo de visitantes. Caso este visitante venha a pernoitar no Edifício, o condômino deverá comunicar previamente a Administração que aquele veículo permanecerá no estacionamento de visitantes. É vedada a permanência de veículo de visitante por período superior a 3 (três) pernoites consecutivos.

 

2.3.14 –            Estacionar fora das vagas demarcadas e/ou trafegar acima da velocidade de parqueamento (10 km/h), bem como permanecer com o motor ligado por tempo superior a 5 (cinco) minutos.

Os usuários de vagas de garagem devem respeitar rigorosamente os limites demarcados das vagas, mesmo que, em sendo condômino, possua direito de uso de mais de uma vaga de garagem.

 

2.3.15 –            Utilização das entradas sociais e elevadores sociais em trajes inadequados, ou:

w  com animais;

w  portando pranchas de surf, morey boogies e similares, mesmo que secas;

w  portando bicicletas, patins, skates, patinetes, carrinhos de supermercado, segway, e/ou quaisquer veículos dotados de rodas, com ou sem propulsão humana;

w  portando grandes volumes;

w  molhados.

 

2.3.16 –            Praticar qualquer atividade esportiva fora dos locais determinados.

 


2.3.17 –            Alterar o paisagismo dos jardins, incluindo suas plantas, passagens, elevações de terreno, pontos de irrigação, etc. Cumpre aos moradores, visitantes e empregados do Condomínio evitar pisar nos jardins, canteiros, jardineiras e gramados, de forma a preservar o tratamento paisagístico, devendo utilizar as áreas de circulação especialmente projetadas para o trânsito de pedestres.

Como decorrência deste item, não é permitido que pessoas outras, que não os próprios empregados do Edifício, trabalhem nas partes comuns do mesmo, a não ser mediante autorização, por escrito, da Administração.

 

2.3.18 –            É vedado, além dos casos previstos em Lei, a instalação e funcionamento, em qualquer dependência das unidades autônomas, de escritórios comerciais, consultórios, aulas instrumentais e de canto, “ateliers”, cursos e escolas de qualquer natureza, bem como qualquer outro tipo de atividade comercial, visto ter o Edifício destinação exclusivamente residencial.

 

2.3.19 –            Os moradores deverão manter sempre fechadas as portas social e de serviço das respectivas unidades autônomas.

Os serviçais das unidades autônomas, incluindo‑se neste caso, as empregadas domésticas, deverão manter‑se nos respectivos apartamentos durante todo o horário de seu expediente. Fora das unidades autônomas, quando do ingresso e saída das mesmas, estes deverão conduzir‑se com absoluta compostura.

 

2.3.20 –            Visando a segurança geral e também a ordem, higiene e limpeza das partes comuns, é proibido cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros, fósforos, cinzas, cascas de frutas, detritos ou quaisquer objetos, ou líquidos, pelas portas, janelas, varandas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns.

 

 

 

CAPÍTULO III      DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

3.1 –  Os serviços são classificados como “SERVIÇOS INTERNOS ESSENCIAIS”, “SERVIÇOS INTERNOS OPCIONAIS” e “SERVIÇOS EXTERNOS e FACILIDADES”, segundo as cláusulas específicas da Convenção de Condomínio do Edifício. Tais serviços são assim organizados e constituídos:

 

3.1.1 –   SERVIÇOS INTERNOS ESSENCIAIS: São aqueles prestados pelo próprio Condomínio através de seus próprios equipamentos, instalações e equipe funcional — cuja instalação, manutenção e conservação será custeado compulsoriamente por todos os condôminos, mesmo por aqueles que deles não se utilizem. O condômino se utilizará de tais serviços sem a cobrança de taxas adicionais. As verbas de custeio dos Serviços Internos Essenciais são incluídas nas despesas ordinárias do Condomínio e rateadas entre todos os condôminos, segundo o critério de rateio estabelecido na Convenção de Condomínio.

 

3.1.2 –   SERVIÇOS INTERNOS OPCIONAIS: São aqueles prestados pelo próprio Condomínio - através de seus próprios equipamentos, instalações e equipe funcional — cuja instalação, manutenção e conservação será custeado compulsoriamente por todos os condôminos, mesmo por aqueles que deles não se utilizem. O condômino se utilizará de tais serviços com a cobrança de taxas adicionais, que virão discriminadas nas boletas de cobrança das cotas condominiais, as quais serão destinadas ao ressarcimento dos custos variáveis de prestação destes serviços. As verbas de custeio dos custos fixos dos Serviços Internos Opcionais são incluídas nas despesas ordinárias do Condomínio e rateadas entre todos os condôminos, segundo o critério de rateio estabelecido na Convenção de Condomínio;

 

3.1.3 –   SERVIÇOS EXTERNOS e FACILIDADES: São aqueles contratados e/ou conveniados pelo Condomínio com terceiros e são considerados complementares ao funcionamento do Edifício. Tais serviços serão prestados nas próprias dependências do Edifício ou externamente a elas, cabendo exclusiva e diretamente a cada usuário o pagamento do preço do serviço ao contratado ou ao prestador do serviço, na oportunidade de sua utilização, segundo as condições comerciais, de preços e de qualidade controlados pela Administração do Edifício.

 


CAPÍTULO IV     DA COMPOSIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO IV.1    – SERVIÇOS INTERNOS ESSENCIAIS:

 

4.1.1 –   RECEPÇÃO, PORTARIA e MENSAGEIRO: Controlam o acesso de entradas e saídas do Edifício tanto de pessoas como de veículos de moradores e de visitantes, através de sua identificação; recebem e distribuem correspondências, pequenos volumes e encomendas; acompanham, se necessário, os visitantes ao seu destino no interior do Edifício; realizam pequenas compras de emergência, de no máximo 3 (três) itens, para os moradores do Edifício, sem caráter de exclusividade, sendo as normas e horários estabelecidos pela Administração e desde que nas proximidades do Condomínio (até um raio de 1.000 m); auxiliam no transporte interno de pequenos volumes e bagagens de moradores, no interior do Edifício; viabilização do serviço de chamadas pessoais nas áreas comuns do Edifício. Serão protocoladas para entrega ao condômino, qualquer carta, pequeno volume ou encomenda que sejam recebidos pela recepção e/ou portaria do Condomínio com protocolo de recebimento.

 

4.1.2 –   GERÊNCIA e ADMINISTRAÇÃO: Supervisionam e controlam o funcionamento e a manutenção gerais do Edifício, de seus serviços e facilidades, tais como: fac-similes, hometheaters, playground, contabilidade da cobrança das notas de débitos dos Serviços Internos Opcionais, controle dos cessionários, locatários, comodatários ou arrendatários das partes comuns, aplicação da Convenção e do Regulamento Interno do Condomínio, contatos com os Condôminos, moradores e ocupantes do Edifício, recrutamento, seleção, treinamento e supervisão de pessoal. Seu horário de funcionamento será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

 

4.1.3 –   GOVERNANÇA (LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS PARTES COMUNS): Efetua o serviço de limpeza e conservação das partes comuns do Condomínio, tais como: salão de festas, hall social, home offices, área de recreação infantil, etc. O horário de atendimento da Governança será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

 

4.1.4 –   SEGURANÇA: Com funcionamento 24 horas ininterruptas, auxilia no controle e identificação de pessoas e veículos que desejem ingressar no Edifício; exerce a segurança e a vigilância das partes comuns do Edifício; aciona se necessário, forças policiais e de segurança, a fim de que as mesmas exerçam aquelas funções que excedam sua competência. Este serviço poderá ser executado por pessoal de empresa especializada, contratada pelo Condomínio, auxiliada por sistema de segurança instalado nas áreas comuns.

 

4.1.5 –   MANUTENÇÃO (DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO): Este serviço poderá ser executado por pessoal de empresa especializada em Engenharia ou por equipe própria, contratada pelo Condomínio. Supervisiona e acompanha empresas encarregadas da manutenção de equipamentos e instalações especiais do Edifício; efetua a ligação e o desligamento de máquinas e equipamentos comuns do Condomínio, supervisionando o seu funcionamento; mantém e conserva instalações, máquinas, aparelhos e equipamentos, desde que sua manutenção não seja executada por empresa especializada especificamente contratada pelo Condomínio para tal (e.g.: elevadores, central telefônica, estação de tratamento de esgoto).

 

 

CAPÍTULO IV.2    – SERVIÇOS INTERNOS OPCIONAIS:

 

4.2.1 –   GOVERNANÇA (ARRUMAÇÃO E LIMPEZA DOS APARTAMENTOS): Efetua o serviço de arrumação e limpeza com pessoal contratado pelo Condomínio, respeitando o plano de trabalho programado e normas traçadas pela Administração; a utilização deste serviço será realizada em períodos ininterruptos de quatro (4) horas cada, sendo a prestação de serviços cobrada diretamente da unidade requisitante, na mesma boleta de cobrança da cota condominial. A seguir estão relacionados os serviços que podem ser considerados como constituintes da limpeza de uma unidade autônoma:

w  Lavar varanda;

w  Varrer e passar pano no chão do apartamento;


w  Limpar pias, sanitários, box e chão dos banheiros;

w  Limpar a pia e chão da cozinha;

w  Aspirar tapetes e carpetes;

w  Retirar poeira dos móveis e passar lustra móvel;

w  Passar pano no ar condicionado;

w  Limpar armários externamente;

w  Espanar/vasculhar o teto para retirar poeira e teias de aranha;

w  Limpar vidros de varanda, janela dos quartos, cozinha, banheiro, quarto de empregada e área de serviço e todas as esquadrias;

w  Arrumação das camas.

Com exceção de panos-de-chão, flanela, balde, vassoura e rodo os demais materiais deverão ser fornecidos pelo requisitante.

O horário de atendimento aos apartamentos será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

A limpeza de qualquer parte externa do apartamento (em relação ao Edifício) deverá ser executada obrigatoriamente com o auxílio de equipamentos adequados para tal, não sendo permitido que o funcionário se projete para fora do apartamento para limpar áreas externas (e.g.: vidros de janelas, vidros da varanda).

O Condomínio não é responsável por eventuais danos ocasionados pela arrumação das unidades autônomas.

 

4.2.2 –   MANUTENÇÃO: A equipe de Manutenção contratada pelo Condomínio poderá efetuar, se assim decidir o morador, pequenos e simples reparos hidráulicos e elétricos de emergência na sua respectiva unidade autônoma de acordo com o cronograma de trabalho rotineiro e com a disponibilidade de tempo e de pessoal determinados pela Administração. Cabe exclusivamente à Manutenção e à Administração a avaliação de sua própria capacidade, possibilidade e competência para a execução do serviço, e cuja abrangência será informada ao morador previamente. O material a ser utilizado no reparo, manutenção, conserto ou substituição deve ser fornecido antecipadamente pelo requisitante do serviço. Os serviços deverão ser solicitados na Administração que fornecerá uma tabela de valores adequada à mão-de-obra utilizada.

O horário de atendimento aos apartamentos, bem como os serviços a serem oferecidos, serão estabelecidos pela Administração, homologados pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificados por Assembléia Geral (ad referendum) e informados a todos os condôminos através de circular interna.

O Condomínio não é responsável pela manutenção PREVENTIVA E CORRETIVA dos equipamentos e instalações INTERNOS das unidades autônomas, tais como: eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado, exaustores, compressores, computadores e periféricos, etc. A qualidade desses reparos, bem como eventuais danos causados pelo seu executante nas unidades autônomas, serão de inteira responsabilidade do condômino, não cabendo ao Condomínio qualquer indenização pelo bem ou equipamento danificado.

 

4.2.3 –   HOME THEATER, HOME OFFICE (se houver), SALÃO DE FESTAS, CHURRASQUEIRAS, UTILIZAÇÃO DE COPIADORA, FAC-SIMILE e IMPRESSORA: visando atender as necessidades dos usuários em geral, estes serviços serão cobrados dos usuários na mesma boleta da cota condominial, conforme tabela e normas existentes na Administração.

 

CAPÍTULO IV.3      – SERVIÇOS EXTERNOS E FACILIDADES:

 

4.3.1 –   POSTO DE LAVANDERIA: Situada em compartimento localizado no próprio Condomínio, presta o serviço de recebimento e processamento da lavagem, secagem e passagem de roupas dos condôminos, moradores e ocupantes. As roupas são processadas fora do Condomínio e devem ser entregues, recolhidas e pagas no próprio Posto de Lavanderia. O recebimento e a devolução das roupas serão feitos de acordo com as normas da empresa contratada para prestar tais serviços ao Condomínio. Os danos e perdas eventuais serão de exclusiva responsabilidade da Empresa e o seu ressarcimento se dará segundo os critérios da mesma.

O horário de funcionamento será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

 

4.3.2 –   COFFEE-SHOP e BAR DA PISCINA (FORNECIMENTO DE LANCHES, REFEIÇÕES LIGEIRAS E BEBIBAS): A área de alimentação é de uso exclusivo para este fim e seus comodatários/arrendatários prestam aos moradores os serviços de fornecimento de alimentos e bebidas processadas interna e/ou externamente, por eles próprios ou por terceiros. Os serviços e produtos oferecidos são de responsabilidade do prestador dos serviços. É vedada a qualquer título ou pretexto a utilização individual e exclusiva das instalações e dos serviços do salão do coffee-shop, inclusive o bar, por parte de moradores e seus convidados.

O horário de funcionamento será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

 

 

 

CAPÍTULO V       DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS, FACILIDADES E ÁREAS COMUNS

 

5.1 –  RECEPÇÃO, PORTARIA, SEGURANÇA e MENSAGEIRO: À Administração cabe chefiar a recepção, os mensageiros, a segurança e a portaria. O funcionamento dos serviços prestados pela recepção, segurança e portaria se dá durante as 24 horas do dia. No turno da noite (conforme quadro de horários) o número de empregados é reduzido, não havendo os serviços dos mensageiros.

 

5.1.1 –   RECEBIMENTO DE RECADOS: Todos os recados dirigidos aos moradores, recebidos pela recepção, serão anotados em formulário próprio, e transmitidos aos moradores através dos Mensageiros e na ausência destes através da caixa de correios.

 

5.1.2 –   INFORMAÇÕES, SOLICITAÇÕES, RECLAMAÇÕES e SUGESTÕES: Além de prestar informações acerca do funcionamento geral do Condomínio, de seus serviços, facilidades e equipamentos operacionais e de lazer, a Administração ou a Recepção, podem encarregar-se de realizar reservas dos serviços em formulários próprios. A Administração é orientada a acolher sugestões e reclamações, as quais devem ser registradas no Livro de Registro de Reclamações e Sugestões. O Gerente, após consulta diária a este livro, dará curso imediato ao que for registrado pelo morador, através de comunicação, a este último, do recebimento da queixa ou sugestão, e da discussão do assunto com a Administradora, buscando sua solução;

 

5.1.3 –   REGISTRO DE MORADORES: A Administração diligencia e providencia, junto a todos os moradores, sejam eles proprietários, inquilinos, comodatários ou ocupantes, para que se registrem junto à mesma, através do preenchimento de uma ficha cadastral que contém campos para a inclusão de seus dados pessoais e de seus acompanhantes. Esta ficha cadastral segue modelo definido pela Administração e homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo. Os dados são confidenciais e atendem exclusivamente às posturas municipais, policiais e às normas de segurança recomendadas pela Administradora.

 

5.1.4 –   CONTROLES DE ACESSOS e DE CHAVES: Na eventualidade do morador desejar, durante sua ausência, liberar o uso do apartamento a terceiros não habituais ou registrados, deverá antes autorizar formal e expressamente a Administração, por intermédio de formulário definido pela mesma e homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, a entregar as chaves de acesso aos apartamentos às pessoas nominalmente credenciadas, sejam elas parentes, amigos ou prestadores de serviços. Ao assinar este formulário, o condômino isenta expressamente o Condomínio de responsabilidade sobre qualquer pertence constante no apartamento.

Durante as 24 horas do dia a Segurança e a Portaria precederão ao controle de todos os acessos do Condomínio, indagando aos visitantes e aos prestadores de serviço os seus destinos, encaminhando-os, após a primeira triagem, à Recepção do Edifício ou à Administração, conforme o caso. O acesso de visitantes, entregadores e empregados domésticos ao Edifício só será permitido mediante prévia autorização do morador. A Segurança também efetua incursões pelas áreas comuns do Edifício sempre com o objetivo de proporcionar a maior segurança e tranqüilidade possíveis aos condôminos, observando a ocorrência de movimentos suspeitos dos transeuntes e procurando manter livre o acesso a qualquer dependência de uso comum do mesmo. Ela é subordinada à Administração e não atua, em nenhuma hipótese, como polícia, função esta que sempre deverá ser exercida, quando necessário for, pelos órgãos públicos (federal e/ou estadual e/ou municipal) de polícia.

 

5.1.5 –   COTAS, CIRCULARES e CORRESPONDÊNCIAS CONDOMINIAIS: A Administração mantém informados os moradores, quanto aos boletos de cobrança das cotas condominiais, bem como as correspondências, circulares e avisos enviados pela Administradora e/ou pela Administração do Condomínio aos condôminos. A entrega de correspondência emitida pelo Condomínio, dirigida a qualquer condômino, se dará por intermédio de cartas protocoladas no próprio Edifício, i.e., sem despesas de envio. Caso algum condômino solicite o envio desta correspondência para um endereço diferente, todas as despesas de correio, de envelopamento e de transporte, dentre outras, serão debitadas deste — caso necessário —, juntamente com a cobrança da contribuição condominial do próprio mês, ou do mês subseqüente, com o valor atualizado até a data da cobrança, acrescido de todos os encargos necessários para esta remessa. Assim sendo, a responsabilidade no encaminhamento dos endereços nas correspondências condominiais aos seus respectivos condôminos são deles próprios. Aqueles que desejarem alterar seus endereços para entrega de correspondências deverão dirigir-se a Administração do Condomínio, a qual possui formulário próprio, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, a ser preenchido com todas as informações necessárias acerca do assunto. No caso de venda de apartamento, a transação deverá ser comunicada à Administração, para que esta possa alterar seu cadastro, inserindo o nome e o endereço do novo proprietário, e caso solicite expressamente o envio de correspondências e demais avisos relacionados com as atividades de administração condominial a endereço externo ao Condomínio, o reembolso de despesas será conforme as mesmas regras acima — caso necessário.

 

5.1.6 –   CORRESPONDÊNCIAS, AVISOS DE COBRANÇA e ASSINATURAS DIVERSAS: A Administração ou a Recepção registrará, no Livro de Registro de Correspondências (protocolo), o recebimento de correspondências registradas e encaminhará ao apartamento de destino. As demais serão colocadas na caixa de correio de cada unidade, localizadas no Hall de Serviço (andar térreo).

A Administração, a Administradora, o Síndico, os Conselheiros, o Condomínio e seus Funcionários não serão responsáveis por multas, juros, prejuízos ou danos resultantes de contas e correspondências, recebidas aos cuidados do condômino e de seus funcionários e retirados com atraso pelo destinatário (o Condomínio chancelará o dia de entrada das mesmas na Administração ou na Recepção).

 

5.1.7 –   VOLUMES e ENCOMENDAS: A Portaria avisará e encaminhará no momento de sua chegada, diretamente ao morador destinatário, as compras ou encomendas de qualquer gênero ou espécie enviada aos cuidados do mesmo. Caso necessite ausentar-se o morador deverá providenciar alguém para receber as encomendas, eletrodomésticos, móveis e demais utensílios e comunicar por escrito à Administração, a autorização de entrada da firma de entrega, não sendo a Administração responsável pela guarda de quaisquer objetos, pagamentos e recebimentos dos mesmos. O Edifício não dispõe de local apropriado para a guarda de quaisquer tipos de encomendas e volumes destinados aos apartamentos. Toda e qualquer encomenda deverá ser entregue e transportada em carrinho apropriado e levada ao apartamento do condômino através do elevador de serviço, caso o peso e/ou volume do conjunto carrinho/encomenda seja compatível com aquele elevador. Casos excepcionais deverão ser levados previamente à Administração para deliberação sobre a autorização do transporte.

O Condomínio se isenta de responsabilidade pela inobservância das condições acima.

 

5.1.8 –   MUDANÇAS, CARGA e DESCARGA DE VOLUMES: As operações de carga e descarga de grandes volumes ou de mudanças, deverão ser comunicadas e agendadas na Administração com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, de modo que a mesma possa facilitar e organizar os procedimentos rotineiros necessários à proteção de elevadores, pisos e circulações, à abertura de portas, à liberação de espaços e acessos e ao estacionamento de veículos e caminhões. Somente será permitida a saída de mudanças com expressa autorização do responsável pela unidade.

Os horários para carga e descarga de grandes volumes e mudanças serão estabelecidos pela Administração, homologados pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificados por Assembléia Geral (ad referendum) e informados a todos os condôminos através de circular interna.

A Administração recomenda a todos os moradores que pretendem mudar-se, que o façam observando o que regulamenta este item, notadamente quanto à comunicação e reserva de dia e horário. Caso contrário, havendo coincidência de mudanças no mesmo dia e horário, poderão ocorrer diversos transtornos aos responsáveis pelas mudanças, que em última instância, poderão chegar até a impossibilitar a efetivação das mesmas.

 

 

5.2 –  SALÃO DE FESTAS: Localizado no andar térreo, poderá ser utilizado por moradores, para eventos sociais particulares. Estão, todavia, vedados os eventos de natureza religiosa, política, mercantis, para recrutamento de empregados, para exames e consultas médicas de qualquer natureza e outros que não sejam exclusivamente familiares e sociais. É vedada também a sua utilização para eventos em que haja cobrança de ingressos, ou consumação, a não‑moradores do Edifício, bem como a sua cessão à moradores cujas unidades estejam inadimplentes de suas obrigações, junto ao Condomínio. O Condomínio não poderá alugar o Salão para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, promovam palestras, seminários, cursos, eventos promocionais e outros assemelhados. Para sua utilização, o morador deverá efetuar, junto à Administração, reserva antecipada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será do primeiro solicitante, e as demais formarão uma lista de espera. A utilização estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

1o)    Firmar, com o Condomínio, o Termo de Responsabilidade de Uso, com o qual assumirá as seguintes obrigações e responsabilidades:

(a)   de pagamento para reposição e reparo das instalações móveis e fixas que compõem o Salão de Festas e demais áreas comuns do Condomínio, na eventualidade de ocorrerem danos. A título de esclarecimento, é de exclusiva responsabilidade da Administração a reposição e/ou reparo dos danos. Cabe ao condômino solicitante portanto, o pagamento pela reposição e/ou reparo dos mesmos. Este pagamento será incluído em boleto de cobrança de cota condominial da unidade autônoma correspondente;

(b)   de responder por atos de má conduta e mau comportamento de seus convidados e eventuais prestadores de serviços;

(c)   de devolver o Salão de Festas livre e desimpedido de quaisquer objetos não pertencentes ao Condomínio;

(d)   pagar a taxa de utilização.

2o)    A circulação dos convidados estará restrita à área locada e adjacentes, ficando vedada a ocupação e/ou permanência nas demais áreas comuns do Edifício, tais como piscina, edícula da piscina, hall social, coffee‑shop, dentre outras;

3o)    Submeter-se e respeitar o horário de utilização do Salão de Festas, conforme padrão estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

4o)    Não ultrapassar as seguintes capacidades: 50 (cinqüenta) pessoas (convidados mais participantes) e/ou 20 (vinte) veículos estacionados na área reservada para visitantes;

5o)    Apresentar lista dos convidados e participantes com antecedência mínima de 24 horas.

6o)    O valor do aluguel para o Salão de Festas será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum). Este valor será ratificado anualmente pela Administração, ou quando necessário;

7o)    Não serão aceitas reservas para mais de 2 (dois) fins de semana consecutivos (e.g.: não serão aceitas reservas para mais do que 2 (dois) sábados consecutivos). Poderá ser aberta exceção caso não haja nenhum outro interessado, após o prazo legal para reserva do espaço;

8o)    Eventuais cancelamentos e/ou adiamentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 48 horas. A falta deste comunicado por escrito, implicará na retenção de 50 % da taxa de utilização (aluguel), sendo devolvido ao solicitante o restante da taxa cobrada. Após o período de antecedência mínima de comunicação acima, i.e., faltando menos que 48h para o evento, não caberá nenhum tipo de devolução ou reembolso da taxa cobrada, caso o espaço não seja utilizado conforme solicitado. O condômino somente ficará isento do pagamento da multa se comprovar por documentação hábil e por escrito, que um grave motivo o impediu de utilizar a dependência requisitada. Nesta hipótese, o Síndico, em conjunto com o Conselho Consultivo, dará parecer final sobre o caso, aprovando ou não a isenção da multa.

9o)    É EXPRESSAMENTE proibido o uso de:

(a)   equipamentos do tipo karaokê, videokê, ou similares;

(b)   amplificadores e microfones;

(c)   instrumentos musicais, mesmo sem o uso de amplificadores e microfones;

(d)   microfones de qualquer tipo, independentemente da utilização ou não de instrumentos musicais;

(e)   conjuntos e/ou grupos musicais, bandas ou similares.

A utilização de equipamentos sonoros de pequena potência (e.g.: CD players) é tolerada desde estes equipamentos sejam mantidos com nível sonoro tal que não incomode aos demais moradores;

 

 

5.3- HOME  THEATER: localizado no andar térreo, poderá ser utilizado por moradores. Estão, todavia, vedados os eventos de natureza religiosa, política, mercantis, para recrutamento de empregados, para exames e consultas médicas de qualquer natureza e outros não condizentes com o espaço. O Condomínio  não poderá alugar o Home Theater para  terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. É proibido a guarda de qualquer tipo de material nos espaços destinados ao Home Theater, bem como alterar, acrescentar, suprir móveis e adornos que fazem parte da decoração do mesmo.  Também é proibida a divulgação do mesmo em anúncios publicitários particulares. Para sua utilização, o morador deverá efetuar, junto à Administração, reserva antecipada, a qual estará condicionada à disponibilidade informada no momento da reserva, bem como ao atendimento às seguintes condições:

1o)    Firmar, com o Condomínio, o Termo de Responsabilidade de Uso, com o qual assumirá as seguintes obrigações e responsabilidades:

(a)   de pagamento para reposição e reparo das instalações móveis e fixas que compõem o Home Theater na eventualidade de ocorrerem danos. A título de esclarecimento, é de exclusiva responsabilidade da Administração a reposição e/ou reparo dos danos. Cabe ao condômino solicitante portanto, o pagamento pela reposição e/ou reparo dos mesmos. Este pagamento será incluído em boleto de cobrança de cota condominial da unidade autônoma correspondente;

(b)   se aplicável, de responder por atos de conduta e comportamento de seus convidados;

(c)   de devolver o Home Theater  livre e desimpedido de quaisquer objetos não pertencentes ao Condomínio;

(d)   pagar a taxa de utilização.

2o)    Submeter-se e respeitar o horário de utilização do Home Theater, conforme padrão estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

3o)    Não ultrapassar a capacidade do Home Theater  (determinada a partir do número de lugares constantes no mesmo);

4o)    O valor do aluguel para o Home Theater será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum). Este valor será ratificado anualmente pela Administração, ou quando necessário;

5o)    Para efeito de cobrança, serão consideradas horas cheias apenas, arredondando-se para cima quaisquer frações;

6o)    Não serão aceitas reservas para mais de 2 (dois) dias de semana consecutivos (e.g.: não serão aceitas reservas para mais do que 2 (dois) sábados consecutivos);

7o)    Eventuais cancelamentos e/ou adiamentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 24 horas. A falta deste comunicado por escrito, implicará no pagamento de 50 % da taxa de utilização (aluguel). Após o período de antecedência mínima de comunicação acima, i.e., faltando menos que 24h para o evento, não caberá nenhum tipo de devolução ou reembolso da taxa cobrada, caso o espaço não seja utilizado conforme solicitado. O condômino somente ficará isento do pagamento da multa se comprovar por documentação hábil e por escrito, que um grave motivo o impediu de utilizar as dependências requisitadas. Nesta hipótese, o Síndico, em conjunto com o Conselho Consultivo, dará parecer final sobre o caso, aprovando ou não a isenção da multa.

8o)    A utilização do Home Theater não dará direito ao uso das partes comuns, portanto a circulação dos convidados estará restrita à área locada e adjacentes, ficando vedada a ocupação e/ou permanência nas demais áreas comuns do Edifício, tais como piscina, edícula da piscina, hall social, coffee-shop, dentre outras.

O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;

 

 

5.4 –  CHURRASQUEIRAS: Poderão ser utilizadas por moradores, para eventos sociais particulares. Estão, todavia, vedados os eventos de natureza religiosa, política, profissionais, mercantis e outros que não sejam exclusivamente familiares e sociais. É vedada também a sua utilização para eventos em que haja cobrança de ingressos, ou consumação, a não‑moradores do Edifício, bem como a sua cessão à moradores cujas unidades estejam inadimplentes de suas obrigações, junto ao Condomínio. O Condomínio não poderá alugar as Churrasqueiras para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. Para sua utilização, o morador deverá efetuar, junto à Administração, reserva antecipada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo mais de duas solicitações de reserva para o mesmo dia, serão atendidas as duas primeiras reservas, e as demais formarão uma lista de espera única. A utilização estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

1o)    Firmar, com o Condomínio, o Termo de Responsabilidade de Uso, com o qual assumirá as seguintes obrigações e responsabilidades:

(a)   de pagamento para reposição e reparo das instalações móveis e fixas que compõem as Churrasqueiras e demais áreas comuns do Condomínio, na eventualidade de ocorrerem danos. A título de esclarecimento, é de exclusiva responsabilidade da Administração a reposição e/ou reparo dos danos. Cabe ao condômino solicitante portanto, o pagamento pela reposição e/ou reparo dos mesmos. Este pagamento será incluído em boleto de cobrança de cota condominial da unidade autônoma correspondente;

(b)   de responder por atos de má conduta e mau comportamento de seus convidados e eventuais prestadores de serviços;

(c)   de devolver as Churrasqueiras livres e desimpedidas de quaisquer objetos não pertencentes ao Condomínio;

(d)   pagar a taxa de utilização.

2o)    A utilização da Churrasqueira não dará direito ao uso das partes comuns, portanto a circulação dos convidados estará restrita à área locada e adjacentes, ficando vedada a ocupação e/ou permanência nas demais áreas comuns do Edifício, tais como piscina, edícula da piscina, sauna, hall social, coffee-shop, dentre outras. Não será permitida a utilização da copa e/ou cozinha do Salão de Festas.

O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;

3o)    Submeter-se e respeitar o horário de utilização das Churrasqueiras, conforme padrão estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

4o)    Não ultrapassar as seguintes capacidades: 15 (quinze) pessoas (convidados mais participantes) e/ou 10 (dez) veículos estacionados na área reservada para visitantes;

5o)    Apresentar lista dos convidados e participantes com antecedência mínima de 24 horas;

6o)    O valor do aluguel para cada Churrasqueira será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo e ratificado por Assembléia Geral (ad referendum). Este valor será ratificado anualmente pela Administração, ou quando necessário;

7o)    É EXPRESSAMENTE proibido o uso de:

(a)   equipamentos do tipo karaokê, videokê, ou similares;

(b)   amplificadores e microfones;

(c)   instrumentos musicais, mesmo sem o uso de amplificadores e microfones;

(d)   microfones de qualquer tipo, independentemente da utilização ou não de instrumentos musicais;

(e)   conjuntos e/ou grupos musicais, bandas ou similares.

A utilização de equipamentos sonoros de pequena potência (e.g.: CD players) é tolerada desde estes equipamentos sejam mantidos com nível sonoro tal que não incomode aos demais moradores;

8o)    Não serão aceitas reservas para mais de 2 (dois) fins de semana consecutivos (e.g.: não serão aceitas reservas para mais do que 2 (dois) sábados consecutivos);

9o)    Eventuais cancelamentos e/ou adiamentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 24 horas. A falta deste comunicado por escrito, implicará no pagamento de 50 % da taxa de utilização (aluguel). Após o período de antecedência mínima de comunicação acima, i.e., faltando menos que 24h para o evento, não caberá nenhum tipo de devolução ou reembolso da taxa cobrada, caso o espaço não seja utilizado conforme solicitado. O condômino somente ficará isento do pagamento da multa se comprovar por documentação hábil e por escrito, que um grave motivo o impediu de utilizar as dependências requisitadas. Também ficará isento se, por motivo de chuvas torrenciais ou por condições climáticas adversas no dia do evento, haja impedimento da utilização do local. Em ambas as exceções, o Síndico, em conjunto com o Conselho Consultivo, dará parecer final sobre o caso, aprovando ou não a isenção da multa.

 

 

AVISO REFERENTE AOS ITENS 5.2, 5.3, E 5.4:

É VEDADA A UTILIZAÇÃO PARA TODOS OS MORADORES DESTES ESPAÇOS NOS DIAS 24, 25, 31 DE DEZEMBRO, 1 DE JANEIRO, E SÁBADO, DOMINGO, SEGUNDA E TERÇA DE CARNAVAL, EXCETO QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, NO INTERESSE COLETIVO.

 

 

5.5 –  MANUTENÇÃO: Os serviços de pequenos reparos prestados eventualmente pelo setor de Manutenção às unidades autônomas, quando executados pela equipe de trabalho, terão seus valores fixados pela Administração inclusive os eventuais insumos e peças a serem utilizadas, sendo cobrados no mesmo boleto da cota condominial. As solicitações de Serviços de Manutenção deverão ser efetuadas na Administração através de formulário próprio. Os Serviços de manutenção das partes comuns terão sempre prioridade sobre os eventuais atendimentos às unidades autônomas. Nos casos emergenciais, ocorridos após o horário de atendimento, a Administração deve ser acionada para providências. A Administração reserva o direito de proceder a eventual cancelamento e/ou adiamento de algum serviço de manutenção, caso ocorra situação emergencial em outra unidade autônoma ou dependência comum do Condomínio, a seu critério.

O horário de atendimento para manutenção será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

5.6 –  SEGURANÇA : O Edifício é dotado de Sistema Integrado de Supervisão de Segurança, composto por Circuito Interno de TV com sistema de gravação 24 horas. Este sistema destina-se a controlar, fiscalizar e tornar seguros os acessos de pessoas e veículos ao Condomínio, além de providenciar chamados de forças policiais, de combate a incêndio, de defesa civil, de resgates, etc., sempre que for necessária a atuação dessas forças para a resolução de problemas no interior do Condomínio, ou quando a segurança e/ou a integridade física de seus moradores, visitantes e funcionários estiverem ameaçadas.

 

 

5.7 –  GARAGEM: A área destinada ao estacionamento de veículos existente no pavimento térreo e nos dois subsolos do Edifício é considerada parte comum do Condomínio e destina‑se exclusivamente ao estacionamento de veículos automotores de passeio pertencentes aos moradores, sendo o seu uso regulado pela Convenção de Condomínio, pelo presente Regulamento e legislação aplicável. Qualquer veículo só terá acesso ao Condomínio e à sua respectiva vaga de garagem (térreo, 1o subsolo ou 2o subsolo), caso o mesmo esteja portando o sensor eletrônico de identificação de acesso (TAG) e o adesivo (ou cartão) identificador correspondente ao pavimento, que serão distribuídos quando do registro do morador e do(s) respectivo(s) automóvel(is). A utilização da Garagem é exclusiva dos moradores, podendo ser utilizada por condômino proprietário que tenha sua unidade desocupada e enquanto a mesma encontrar-se nessa condição, sendo obrigatória a exibição do adesivo (ou cartão) correspondente ao respectivo pavimento, em local visível no pára-brisa/painel do veículo estacionado. A quantidade e a vinculação das vagas para cada unidade autônoma está descrita na Convenção de Condomínio. A falta do sensor eletrônico no veículo impossibilitará o acesso ao Condomínio, devendo o condômino neste caso, dirigir-se à Administração para requisitar novo sensor (a 2a via deste sensor será cobrada considerando-se todos os custos necessários para a sua requisição). A não-exibição do adesivo/cartão em local visível assim como o estacionamento em local indevido, constituem infrações graves, e sujeitam o responsável pela unidade autônoma às penalidades previstas neste Regulamento.

O direito ao estacionamento de veículos, nas áreas para tanto destinadas, só poderá ser transferido a outro condômino, vedada, conseqüentemente, sua transferência a pessoas estranhas ao Condomínio. A cessão ou o aluguel de vagas para o estacionamento de veículos somente terá validade quando o cedente, ou o locador, entregar à Administração autorização para tal. Esta autorização deverá ser realizada em formulário disponível na Administração. O prazo máximo de cada autorização será de 1 (um) ano, contado a partir do recebimento da mesma pela Administração, sendo este improrrogável. Findo o prazo, nova autorização deverá ser providenciada, se do interesse de ambas as partes.

Os usuários da garagem deverão respeitar a Lei do Silêncio, bem como ter pleno conhecimento da utilização do equipamento de prevenção contra incêndio. São atingidos por este parágrafo a reparação de veículos na garagem, o disparo, mesmo que fortuito, de dispositivos anti‑furto e similares, a utilização de rádios, gravadores, toca‑fitas, televisões, amplificadores, etc., em volume excessivo. É proibido o uso de buzina em qualquer dependência do Condomínio.

São proibidas as lavagens de veículos no Condomínio, com o uso de água.

O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos, roubos ou prejuízos que ocorram, ou venham a ocorrer, com os veículos estacionados na garagem, incluídos aqui os automóveis, motocicletas, bicicletas, triciclos, e similares, devendo porém averiguar possíveis danos causados ao local. Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.

O carrinho de compras do Condomínio deverá ser estacionado no local indicado na garagem, e deverá ser reconduzido ao seu lugar imediatamente após o uso. Não é permitido o seu uso fora das dependências do Condomínio, bem como, qualquer brincadeira com o mesmo. A sua utilização é restrita aos condôminos e moradores do Edifício, com a finalidade exclusiva de facilitar o transporte de compras de supermercados e similares, do veículo do usuário, estacionado na garagem, até a porta de entrada de sua unidade autônoma. Não é permitido o transporte de pessoas no mesmo.

É expressamente proibida a permanência de crianças, menores que 10 (dez) anos e desacompanhadas, na garagem, bem como a prática de qualquer atividade de recreação e/ou congraçamento na mesma (e.g.: jogos de salão, jogos com bola, utilização de bicicletas, piques, correrias, churrascos, festas, encontros, etc.), excetuando-se contudo as Assembléias de Condomínio.

Não será tolerado o ingresso e/ou a permanência na garagem de veículos em péssimo estado de conservação, i.e., de veículos que apresentem: queima de óleo em excesso, freios com defeito, vazamentos de óleo, descarga aberta ou furada, e outros defeitos ou características que venham a se revelar prejudiciais ao Condomínio. O condômino deverá corrigir o defeito em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação do Condomínio, sob pena de não poder manter estacionado o veículo da garagem, após este prazo, até que o veículo seja consertado. É terminantemente proibida a permanência de veículos sem condições de uso, ou abandonados, por um prazo superior a seis meses, salvo nos casos em que o veículo esteja envolvido em questões judiciais que impeçam sua remoção. Decorrido o prazo acima, a Administração envidará esforços para remover o veículo a um depósito público sob os auspícios legais, e toda as despesas daí decorrentes serão de exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo.

Não é permitido o estacionamento em qualquer lugar do Condomínio, de veículos que pelo seu tamanho e/ou dimensões, prejudiquem a circulação no mesmo.

Todos os funcionários do Condomínio estão proibidos de dirigir ou manobrar veículos sem que haja autorização específica de Assembléia Geral dos condôminos.

Como decorrência do exposto neste item 5.7, não é permitido o uso das áreas destinadas a estacionamento para a guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos ou coisas.

 

 

5.8 –  LAZER E RECREAÇÃO:

 

5.8.1 –   LAZER E RECREAÇÃO: São compostos pelos seguintes espaços/edificações:

w  Piscinas (adulto e infantil);

w  Saunas seca e a vapor;

w  Sala de repouso;

w  Sala de Ginástica; e,

w  Áreas de recreação infantil.

Sua utilização é exclusiva dos moradores, respeitando o Horário de Utilização estabelecido conforme condições específicas a seguir.

 

5.8.2 –   PISCINAS: A sua utilização somente é permitida aos moradores, com a presença do Guardião de Piscina e ainda nos horários estabelecidos. Só será permitido o uso da piscina após a apresentação da carteirinha específica, passagem pelo lava-pés e ducha em chuveiro existente no local. É proibido:

w  banhar-se fazendo uso de óleo de bronzear, cremes clareadores de pelos ou similares e shampoos;

w  a entrada de qualquer animal;

w  utilizar aparelhos que emitam sons de qualquer espécie;

w  utilizar recipientes de vidro, tais como copos, pratos, travessas, e similares;

w  jogar objetos no fundo da piscina;

w  conduzir objetos que possam poluir a água ou incomodar os demais usuários;

w  praticar jogos de bolas, petecas e similares, bem como brincadeiras bruscas, lutas, empurrões, corridas e demais atitudes que possam prejudicar outros frequentadores, em especial crianças e idosos;

w  utilizar pranchas e bóias de grandes dimensões que possam causar incômodo aos demais usuários. Também é proibida a utilização de objetos de metal (e.g.: latas) ou objetos cortantes (e.g.: brinquedos não adequados para utilização em piscinas);

w  atitudes contrárias à moral e bons costumes vigentes; e,

w  utilizar a área da piscina para realização de eventos particulares.

Será tolerada a utilização moderada de Filtro Protetor Solar.

Todo usuário da piscina deverá, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico. Porém, independente do exame médico, não será permitida a permanência de pessoas com doenças de pele, ferimentos, micoses, doenças infecto-contagiosas.

Visitantes somente poderão utilizá-la acompanhados de moradores e no máximo quatro visitantes por apartamento.

Os condôminos que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito de uso da piscina em benefício de seus inquilinos.

O guardião da piscina é a autoridade responsável pela fiel observância deste Regulamento, na qualidade de preposto da Administração.

O horário de funcionamento das piscinas será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

 

5.8.3 –   SAUNAS: O Condomínio recomenda enfaticamente que o uso das saunas seja precedido de autorização médica, a fim de que os respectivos usuários conheçam seus limites e riscos. As Saunas são de uso exclusivo de moradores e de convidados acompanhados pelos mesmos (limite: três visitantes por apartamento). O visitante somente poderá utilizá-las acompanhado do morador que o convidou. As Saunas têm utilização mista e sem caráter de exclusividade. É vedado o uso da sauna por menores de 16 anos. É vedado o uso de fumo — de qualquer espécie — no interior das Saunas e da Sala de Repouso.

O horário permitido para funcionamento das saunas será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

As saunas estão disponíveis para uso nos horários determinados conforme estabelecido acima. Todavia, é necessário que o usuário peça a sua ligação à recepção com 30 minutos de antecedência, pois estas não serão ligadas automaticamente.

 

5.8.4 –   SALA DE GINÁSTICA: O Condomínio recomenda enfaticamente que o uso da Sala de Ginástica seja precedido de autorização médica, a fim de que os respectivos usuários conheçam seus limites e riscos. A Sala de Ginástica é de uso exclusivo de moradores. A Sala de Ginástica têm utilização mista e sem caráter de exclusividade. É vedado o seu uso por menores de 12 anos, salvo se por recomendação médica e com acompanhamento profissional. Menores com idade entre 12 e 16 anos somente poderão freqüentar a Sala de Ginástica acompanhados de seus responsáveis. É vedado o uso de fumo — de qualquer espécie — no interior da Sala de Ginástica.

O horário permitido para funcionamento da sala de ginástica será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

O Condomínio não se responsabiliza por problemas causados aos condôminos, pelo uso indevido dos equipamentos.

 

5.8.5 –   PLAYGROUND INFANTIL (“Parquinho” Infantil): A área de recreação infantil destina‑se exclusivamente ao uso dos moradores e respectivos familiares residentes nas unidades autônomas, e eventualmente de seus convidados, tendo como principal finalidade o lazer de crianças. É desaconselhada a permanência de menores de 10 (dez) anos desacompanhados.

É expressamente proibida a permanência de menores de 7 (sete) anos, quando desacompanhados de seus responsáveis legais, em qualquer horário. É expressamente proibida a utilização da mesma por maiores de 12 (doze) anos, em qualquer horário, sob qualquer pretexto ou circunstância, haja vista a mesma ser área destinada à recreação infantil, salvo o responsável legal, quando acompanhando menores de 7 (sete) anos.

É expressamente proibido jogos de bola, circulação de bicicletas, patins, patinetes e qualquer outra atividade que possa por em risco a integridade física de crianças menores e do material do Condomínio existente no local.

Os excessos provocados e/ou praticados pelas crianças, quando desacompanhadas de seus responsáveis ou não, serão coibidos pela Administração que, se julgar necessário, comunicará por escrito aos pais ou responsáveis, para as providências cabíveis.

O horário permitido para funcionamento do playground infantil será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

O Condomínio não se responsabiliza por problemas causados aos condôminos e seus convidados, pelo uso indevido dos equipamentos.

 

 

5.9 –  SERVIÇOS GERAIS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

 

5.9.1 –   LIXO: O lixo, detritos e varreduras deverão ser devidamente acondicionados em sacos plásticos de pequeno volume e adequadamente vedados/amarrados, para então serem depositados nos tubos/reservatórios coletores apropriados localizados em cada pavimento.

Outros materiais rígidos, tais como latas, caixas, vidros, papelões, jornais, revistas, madeiras e demais objetos que devido à sua fragilidade, e/ou tamanho, possam colocar em risco o perfeito funcionamento do sistema de coleta de lixo e a saúde do funcionário do Condomínio, deverão ser previamente isentos de sujeiras e impurezas, ou então embalados em sacos plásticos que, por sua vez, deverão estar totalmente fechados, e depositados junto ao coletor de lixo, ou ainda, no chão do depósito, a fim de que sejam recolhidos oportunamente por funcionários do Condomínio.

 

5.9.2 –   OBRAS e ENTULHOS: O morador em cuja unidade forem realizadas obras deverá obedecer à Lei do Silêncio e ao horário para realização de obras, às posturas da Convenção de Condomínio e deste Regulamento, notadamente no que se refere à limpeza das partes comuns do Edifício por onde transitarem materiais, entulhos e pessoas encarregadas da execução da obra, bem como a incômodos eventualmente provocados aos seus vizinhos.

Materiais de obra e entulhos não poderão ser depositados em qualquer parte comum do Edifício, tampouco em sua área externa, devendo os mesmos serem transportados em sacos plásticos resistentes, específicos para tal serviço, com capacidade máxima de 40 quilos. O condômino não será responsável pela contratação de transporte e mão-de-obra de retirada destes materiais e entulhos. Também correrá por conta de cada condômino a responsabilidade por danos causados às dependências comuns do Condomínio, de seus equipamentos, instalações, mobiliário, revestimentos, utensílios e objetos de decoração — mesmo que involuntários — provenientes de sua obra, quer pela retirada ou pelo acesso de materiais e entulhos de sua unidade, quer pelo trânsito de operários e entregadores destinados ou oriundos de sua unidade.

Todas as obras deverão ser comunicadas previamente à Administração, através do formulário específico para comunicação de obras no interior dos apartamentos devidamente preenchido, a qual autorizará a retirada de entulhos e obras apenas nos horários estabelecidos. O horário permitido para realização de obras nas unidades autônomas será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.

A Administração do Condomínio recomenda que sejam consultadas as plantas de execução (as-built) das obras civis, de instalações elétricas, de instalações hidráulicas, de instalações sanitárias, especiais e estruturais do Edifício, de acordo com o Manual do Proprietário a fim de que sejam evitadas alterações nas especificações originais da construtora, as quais poderão ser eventualmente danosas ao Condomínio e às demais unidades autônomas.

 

5.9.3 –   PRESTADORES DE SERVIÇOS e EMPREGADOS DOMÉSTICOS: Os Prestadores de Serviços e Empregados Domésticos que trabalharem nos apartamentos, rotineira ou esporadicamente, deverão ser registrados e identificados junto à Administração, a fim de que possam contribuir para a segurança do Edifício e receberem crachás de identificação e cartões de acesso, quando necessário.

Não é permitida a permanência de empregados nos halls, entradas, garagem ou áreas externas do Edifício, exceto quando estiverem prestando serviço naqueles locais.

Não será permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes e assemelhados, salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo que, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado.

 5.9.4 –   VARANDAS: As varandas não poderão ser fechadas a qualquer título ou sob qualquer pretexto, conforme a Convenção do Condomínio e Certidão de Habite-se.

A instalação de ar-condicionado nas varandas é permintida, desde que, sejam colocadas “caixas decorativas”, conforme o padrão já utilizado na fachada do prédio pela construtuora – alumínio anodizado na cor bronze 1001, padrão Prodec – São Paulo.

Outras modificações, tais como instalação de toldos, somente serão permitidas com autorização específica concedida em Assembléia Geral, em cuja pauta esteja claramente definido tal assunto.

 

5.9.5 –   ELEVADORES: O Edifício é dotado de  quatro  (4) elevadores sociais, para atendimento do 2o subsolo ao 21o andar, e dois (2) para o atendimento de serviço aos andares. Os equipamentos funcionam segundo programação de seleção de chamadas e paradas previamente determinada pelo fabricante-instalador, tornando-os automáticos, respondendo exclusivamente ao comando de seus usuários. É terminantemente proibido o uso dos elevadores sociais para o transporte de mudanças, cargas em geral e de materiais de obras, inclusive entulho. Quando o Elevador de Serviço e Cargas for utilizado em mudanças, transporte de cargas e de grandes volumes, a Administração do Condomínio deverá ser previamente comunicada, com o intuito de preservar suas instalações e equipamentos. Na eventualidade da ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas que impeçam a abertura automática das portas de cabine dos elevadores, os empregados do Condomínio estão orientados para recorrerem ao auxílio da empresa responsável pela manutenção dos elevadores e/ou, na ausência desta, ao serviço do Corpo de Bombeiros, conforme determina a Legislação em vigor.

É expressamente proibido fumar, ou portar, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, incensos ou defumadores acesos no interior dos elevadores.

É expressamente proibido manter aberta a porta do elevador, além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas.

Não é permitido o uso de elevadores por crianças menores que 10 (dez) anos, quando desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

Os carrinhos de compras do Condomínio somente poderão ser utilizados nos Elevadores Sociais em caso de interdição do Elevador de Serviço e Cargas correspondente.

 

5.9.6 –   UTILIZAÇÃO DO TELHADO: O Condomínio poderá alugar ou arrendar os espaços ociosos no telhado do Edifício para a instalação de antenas de recepção de sinais de rádio, televisão, microondas, telefonia, etc., deste que não interfiram nos sistemas instalados, não contrariem disposições legais nem afetem a estética do Edifício. A utilização do telhado para aluguel ou arrendamento fica condicionada a aprovação prévia em Assembléia Geral, adequadamente convocada. As eventuais receitas oriundas destes contratos reverterão integralmente à conta corrente do Condomínio.

É vedado o acesso ao telhado, a pessoas não autorizadas pela Administração.

 

 

 

CAPÍTULO VI     CONSIDERAÇÕES, INFORMAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS

 

As chaves das casas de máquina dos elevadores, bombas, estação de tratamento de esgoto, central de telefonia, central de automação, de segurança e demais dependências comuns do Edifício, incluindo o acesso ao telhado, deverão permanecer sob estrita guarda da Administração, sendo vedada a sua utilização por condôminos.

O descumprimento das normas previstas neste Regulamento, ou na hipótese de conduta incompatível com o destino da área comum, sujeitará o infrator ou responsável, além da eventual reparação do dano a que der causa, as sanções previstas neste Regulamento.

Nos casos de infração comprovada e/ou pela falha no cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento Interno, o Síndico aplicará ao infrator as sanções e penalidades previstas na Convenção de Condomínio e/ou em Lei, além de multa conforme parágrafo seguinte, sendo esta aplicável a cada período de 30 (trinta) dias até que o condômino infrator dê por sanada a falha cometida e o Síndico o seu aceite.

Será aplicada multa cumulativa mensal, além das penas cominadas em Lei, ao condômino que transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns e/ou que der causa a despesas e/ou que transgredir qualquer dispositivo do presente Regulamento, equivalente a 10 % (dez por cento) da cota condominial ordinária da unidade autônoma correspondente, vigente à época do evento, pro-rata-dia, que será incorporada ao boleto de cobrança da cota condominial da respectiva unidade no mês subseqüente ao da aplicação desta multa. Em caso de reincidência, i.e., se a infração for continuada, o valor da multa a ser cobrado será o dobro, sem prejuízo das demais conseqüências, cíveis e criminais, do seu ato.

A critério do Síndico, na incidência de qualquer transgressão de qualquer item deste regulamento pela mesma unidade autônoma, poderá ser aplicada uma advertência formal ou multa conforme estabelecido pela Convenção do Condomínio. Em caso de reincidência a multa é devida automaticamente para cada item transgredido, conforme Convenção do Condomínio. Nos termos do Artigo 1.337 do Código Civil, em seu Parágrafo Único, o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia.

A pedido do interessado, cabe recurso em Assembléia Geral cujo edital contenha item específico, de multa aplicada pelo Síndico, desde que o infrator já tenha efetuado o seu pagamento ao Condomínio. Caso seja mantida a multa, as despesas decorrentes pela realização da Assembléia correrão por conta do infrator.

Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes a honorários advocatícios correrão por conta do condômino responsável, ficando o mesmo também obrigado a efetuar os reparos necessários, ou reembolsar o Condomínio das despesas que este tiver incorrido com a reposição das áreas ou objetos danificados.

Toda e qualquer responsabilidade cível, moral e/ou material, resultante do uso de dependências comuns do Edifício recairá sobre o morador da unidade autônoma responsável, assim considerados: Despesas ao Condomínio, o respeito à Lei do Silêncio, a freqüência de menores, os danos materiais causados às instalações do Condomínio, a invasão de áreas restritas aos moradores, dentre outros.

Casos omissos serão resolvidos, pelo Síndico, com a assistência do Conselho Consultivo, devendo a decisão ser tomada por maioria. Não havendo maioria, será o assunto decidido por maioria simples de presentes, em Assembléia Geral.

 

 

Este Regulamento Interno foi aprovado em Assembléia Geral, realizada em ___ de ___________ de _____.


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MODELO DE PROCURAÇÃO

(Anexo I do Regulamento Interno do Condomínio do Edifício Mare Vita Residence Service)

 

 

PROCURAÇÃO

 

 

 

Pelo presente instrumento particular de mandato, eu, _______________________________, ____________ [naturalidade], __________ [estado civil], ________________ [profissão], CPF número ____.____.____/__, residente e domiciliado(a) nesta cidade à Rua _______________________ número ________, proprietário(a) do apartamento ____ do Condomínio do Edifício Mare Vita Residence Service, sito nesta cidade, na Praça Antonio Callado número 135, Barra da Tijuca / Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.793-081, nomeio e constituo meu(minha) bastante procurador(a) o(a) Sr.(a) ________________________________________________, CPF número _____._____._____/___, carteira de identidade número ____________________, expedida pelo ____________, residente e domiciliado(a) nesta cidade, à Rua ________________________________ número _______ - ______ [complemento], ____________ / __________ [bairro / cidade], outorgando‑lhe poderes para representar‑me na Assembléia Geral ______________ [Ordinária / Extraordinária] do Condomínio do Edifício Mare Vita Residence Service, a realizar‑se no dia ___ de _____________ de _____, podendo dito procurador, para tanto, debater as matérias da ordem do dia, impugnar o debate e a votação de matérias estranhas a essa ordem do dia; examinar documentos e contas, aceitá‑los ou impugná‑los, no todo ou em parte; apresentar proposições; contestar; acordar; discordar; transigir; concordar ou não com a realização de obras no Condomínio e quaisquer orçamentos; votar e ser votado para as funções de Síndico e membro do Conselho Consultivo; aprovar e assinar a Convenção de Condomínio ou suas possíveis alterações; debater e resolver sobre quaisquer assuntos tratados nas Assembléias; constituir advogado com os necessários poderes e praticar todos os atos necessários para o cumprimento deste mandato, que dará tudo por bom e valioso.

 

 

Rio de Janeiro, _____ de _____________________ de ________.

  

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