REGULAMENTO INTERNO:
Nota: Este regulamento foi apresentado na Assembléia de 22/01/2004 e terá pequenas correções para suprir as necessidades do condomínio.
CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 –
O Condomínio do Edifício
Mare Vita Residence Service reger-se-á pela legislação pertinente em vigor,
pela Convenção de Condomínio e por
este Regulamento Interno.
Por sua vez, o presente Regulamento
é complemento da Convenção de Condomínio,
e a seu estrito cumprimento obrigam‑se todos os condôminos, locatários,
usuários, visitantes, dependentes, representantes, empregados, serviçais,
enfim todos aqueles que se
utilizarem do Edifício, ou por ele transitarem.
1.2 –
Os condôminos, ou
responsáveis por suas respectivas unidades autônomas, ficam obrigados a dar
conhecimento dos termos deste Regulamento
a seus familiares, locatários, serviçais e visitantes.
1.3 –
É proibida a sub‑locação,
total ou parcial, das unidades autônomas.
1.4 –
Os proprietários, condôminos,
seus inquilinos e demais moradores ficam obrigados a zelar pela ordem e boa
reputação do Edifício.
1.5 –
O Condomínio se exime de
qualquer responsabilidade, por qualquer acidente em que tenha havido imprudência
de qualquer morador ou condômino ou visitante, em especial, decorrente de
desrespeito às normas previstas na Convenção do Condomínio e no presente Regulamento Interno.
1.6 –
Os proprietários das
unidades autônomas são obrigados a providenciar às despesas próprias, e em
caráter de urgência, os consertos das instalações sanitárias ou de pisos
das áreas impermeabilizadas, sempre que se manifestarem infiltrações de água
ou dejetos, para unidades inferiores, laterais ou para áreas de uso comum.
Incluem‑se aqui também, os reparos nas áreas atingidas pelas infiltrações
supracitadas.
1.7 –
O morador que porventura
venha a manter o seu apartamento fechado, por tempo superior a 30 (trinta) dias,
deverá informar à Administração
um telefone da Cidade do Rio de Janeiro, ao qual se poderá solicitar a presença
de alguém munido com as chaves do apartamento ocasionalmente desabitado, para o
fim de, em caso de emergência, ter acesso ao interior do mesmo. Fica entendido
que, passados trinta dias e à falta da aludida informação, quando na ausência
do morador for verificado que, em sua unidade autônoma ocorreu vazamento de água,
escapamento de gás, etc., que viole e/ou prejudique unidades inferiores,
superiores, vizinhas, ou partes comuns do Edifício, a Administração diligenciará todas as providências cabíveis para
sanar o problema, resguardando‑as com os competentes respaldos legais ou
com a presença de 2 (duas) testemunhas, cobrando do responsável, as despesas
daí decorrentes.
1.8 –
A permanência de menores
de 7 (sete) anos, em qualquer parte comum do Edifício, somente será permitida
quando os mesmos estiverem acompanhados de seus pais ou responsáveis.
1.9 –
Todas as comunicações,
correspondências, etc., que porventura sejam dirigidas ao Síndico ou seu
preposto, pelos condôminos, deverão ser preenchidas em formulário adequado,
conforme modelos definidos pela Administração
e homologados pelo Síndico e Conselho Consultivo, que, por sua vez, indicam
apenas o teor mínimo destes documentos. É obrigatória a identificação
completa do signatário.
1.10 –
Especificamente para a
confecção de instrumento hábil de procuração, conforme exigido pela Convenção
de Condomínio, deve ser observado o Anexo
I deste Regulamento, que contém
o teor mínimo do mesmo.
Independentemente
do período discriminado no instrumento de procuração, o proprietário deverá
encaminhar o original, ou cópia autenticada em cartório, ao Síndico, para
conhecimento e arquivamento. O reconhecimento de firma é obrigatório.
Fica
ciente o condômino que, ao realizar uma procuração, toda e qualquer documentação
a ser encaminhada ao mesmo, passará a ser remetida ao seu procurador.
1.11 –
É proibida a guarda, a
manutenção e o uso de butijões de gás dentro das unidades autônomas ou suas
dependências.
1.12 –
Todo o sistema de
comunicação do Edifício pertence ao Condomínio mas, caberá a cada condômino
a conservação, a manutenção e/ou a substituição do telefone instalado no
interior de sua unidade autônoma, conectado à rede interna do Edifício. Em
caso de substituição de peças, ou de todo o telefone, todas as peças e
aparelhos a serem utilizados deverão ser do mesmo tipo, modelo e marca dos
existentes (ou compatíveis), para não causarem danos ao sistema geral. Caso a
substituição de peças dê causa a defeito no sistema geral, o(s) condômino(s)
responsável(is) receberá(ão) todo o ônus de sua reforma e/ou substituição,
devido à qualquer pane provocada por este procedimento, sem prejuízo das
demais sanções deste Regulamento ou
de nossa Convenção de Condomínio.
1.13 –
São proibidos jogos,
brincadeiras ou quaisquer práticas similares nas partes comuns do Edifício,
exceto nas áreas do pavimento térreo especificamente destinadas para tal. O
uso de bolas e similares nas áreas comuns é terminantemente proibido.
1.14 –
Fica eleito o foro
central da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir ações ou dúvidas oriundas do
cumprimento do presente Regulamento
Interno.
CAPÍTULO II
– DIREITOS E DEVERES DE CADA CONDÔMINO
CAPÍTULO II.1 – SÃO
DIREITOS DE CADA CONDÔMINO:
2.1.1 –
Usar, gozar, fruir e
dispor da propriedade singular do modo que melhor lhe aprouver, desde que
observadas as disposições contidas na Convenção
de Condomínio e neste Regulamento.
2.1.2 –
Utilizar as áreas comuns
do Edifício de acordo com sua destinação específica.
2.1.3 –
Comparecer às Assembléias
Condominiais ou nelas se fazer representar por procurador legitimamente nomeado,
podendo discutir, votar e ser votado, desde que esteja adimplente com suas
contribuições condominiais, nos termos da Convenção
de Condomínio.
2.1.4 –
Examinar na Administração
do Condomínio, as pastas de prestação de contas, podendo ainda, a qualquer
tempo, solicitar informações ao Síndico acerca de toda e qualquer questão
relativa à administração do mesmo.
2.1.5 –
Fazer consignar no Livro
de Atas de Assembléias ou no Livro
de Reclamações e Sugestões, suas críticas, sugestões, desacordos ou
protestos contra decisões e atos que repute prejudiciais à boa administração
do Condomínio.
CAPÍTULO II.2 – SÃO
DEVERES DE CADA CONDÔMINO:
2.2.1 –
Cumprir, fazer cumprir e
fiscalizar a obediência e o respeito às disposições contidas na Convenção
de Condomínio e neste Regulamento.
2.2.2 –
Zelar pela limpeza,
conservação, higiene e segurança do Edifício.
2.2.3 –
Comunicar imediatamente
à Administração do Condomínio
casos de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, a fim de que esta possa
tomar providências necessárias para evitar a disseminação das mesmas.
2.2.4 –
Permitir que pessoa(s)
credenciada(s) e devidamente autorizada(s) pela Administração do Condomínio tenha(m) acesso à sua unidade autônoma
para que sejam promovidas vistorias, revisões e reparos em instalações e
equipamentos que de alguma maneira interfiram no funcionamento regular do Condomínio,
de suas instalações, de seus equipamentos e de outras unidades autônomas.
Este acesso deverá ser solicitado por escrito e com antecedência mínima de 3
(três) dias, excetuando-se casos emergenciais. Entende-se por casos
emergenciais as situações em que a segurança do Condomínio e/ou de seus
ocupantes estiver seriamente ameaçada.
2.2.5 –
Responsabilizar-se por
danos causados às partes comuns do Condomínio, quer sejam provenientes de ação
ou omissão dos moradores ou de visitantes e empregados de seu apartamento,
tanto nas instalações fixas quanto nas móveis do Edifício.
2.2.6 –
Comunicar, por escrito e
com antecedência, à Administração
do Condomínio a pretensão de realizar obras em seu apartamento, para que esta
possa colaborar na carga e descarga de materiais e entulhos, no controle de
entrada e saída de veículos de entregas, no controle de entrada e saída de
operários, na colocação do elevador de serviço à disposição do transporte
de materiais, de entulhos e de operários, enfim, proceder a tudo o que estiver
ao alcance da Administração para
facilitar o andamento das obras e evitar transtornos a outros condôminos e
danos aos bens de propriedade comum do Condomínio. Esta comunicação deverá
conter uma descrição sumária das obras a serem realizadas.
CAPÍTULO II.3
– É VEDADO AOS CONDÔMINOS, SEUS EMPREGADOS, FORNECEDORES E
VISITANTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:
2.3.1 –
Alterar partes comuns do
Edifício, tais como revestimentos de paredes e portas, esquadrias de janelas,
instalação de luminosos e tudo o mais que não esteja previsto no projeto
arquitetônico do Edifício, salvo quando tais modificações forem permitidas
na Convenção de Condomínio e/ou
autorizadas por Assembléias adequadamente convocadas.
2.3.2 –
Usar as dependências
comuns do Edifício para atividades ou reuniões de caráter político,
religioso ou comercial.
2.3.3 –
Usar as unidades autônomas
de forma a colocar em risco a segurança, o sossego, a moralidade, a salubridade
e a higiene do Edifício e de seus condôminos e empregados.
2.3.4 –
Utilizar empregados ou
prestadores de serviços do Condomínio, em horário de seu expediente ao Edifício,
para serviços particulares, exceto aqueles relacionados neste Regulamento
e segundo suas normas de utilização. O empregado infrator ficará sujeito a
advertência e, em caso de reincidência, demissão por justa causa.
2.3.5 –
Guardar ou depositar
explosivos, inflamáveis, agentes químicos susceptíveis de afetar a saúde,
segurança ou tranqüilidade dos moradores e/ou produtos proibidos por Lei, nos
apartamentos ou nas partes comuns do Edifício, queimar e/ou utilizar fogos de
artifício, em todo o Condomínio — mesmo que estes não causem explosão ou
ruído perturbador, haja vista a possibilidade de acidentes quando de seu uso
—, possuir ou utilizar materiais e aparelhos que afetem a saúde e a segurança
dos condôminos e empregados do mesmo, ou que resultem no acréscimo do valor do
prêmio de seguro do Condomínio, decorrente do aumento de risco.
2.3.6 –
Instalar nas paredes
externas do Edifício fios, condutores ou similares — de qualquer espécie
—, varais, cordas, ou colocar placas, letreiros, faixas, avisos ou cartazes em
áreas externas e demais dependências de uso comum do Edifício. Não é
permitido também: estender roupas, toalhas, lençóis, tapetes, etc. nas
janelas do Edifício, bem como a utilização de fios, linhas ou similares,
mesmo que provisoriamente e/ou temporariamente, nas janelas de cada unidade autônoma,
e outras partes do Edifício, sendo vedado portanto, o lançamento de chaves
amarradas em barbantes, o empinamento de pipas ou similares através das janelas,
etc.
2.3.7 –
Usar máquinas, aparelhos
ou instalações que afetem ou interfiram nas recepções de rádio, TV,
internet e telefonia, ou que provoquem trepidações e ruídos acima dos níveis
permitidos ou regulamentados por legislação específica.
Deverá
ser mantido estrito silêncio no Edifício, entre as 22:00h e 7:00h do dia
seguinte. Contudo, nas demais horas, o sossego e a tranqüilidade dos condôminos,
locatários ou usuários do Edifício, não poderão ser perturbados com
gritarias, brincadeiras, cantorias, algazarras, brigas, discussões, ruídos,
vibrações e sons, ou ainda pelo uso de cornetas (convencionais ou a ar
comprimido), aparelhos de rádio, televisão, som, computadores, video‑games e demais equipamentos similares, em volume
excessivo.
2.3.8 –
Obstruir circulações,
acessos, escadas, portas, corredores, halls e áreas de uso comum do Edifício,
com objetos ou coisas, mesmo que provisoriamente.
2.3.9 –
Não é permitida a
permanência de animais nas áreas comuns do Condomínio. A circulação de
animais deve acontecer apenas pelo elevador de serviço e/ou pela escada. O
animal deverá estar permanentemente acompanhado e portando guia que garanta um
afastamento máximo de seu acompanhante de cerca de 60 cm (máximo comprimento)
e não seja do tipo “extensível”. Além das raças determinadas por Lei
específica, todo e qualquer cão de médio e grande porte somente deve circular
nas dependências comuns do Condomínio portando focinheira adequadamente
instalada. Casos especiais, tais como cães-guias de cegos, devem ser levados à
apreciação do Síndico para deliberação.
2.3.10 –
Alterar
partes comuns do Edifício, internas ou externas bem como pendurar ou apoiar
quaisquer tipos de objetos e aparelhos, decorativos ou não, nas janelas, nos
gradis das varandas e em outros locais nos quais exista risco de queda para o
exterior da unidade autônoma, podendo provocar acidentes de conseqüências
imprevisíveis. A colocação de objetos no hall social dos andares que altere
este padrão (e.g.: quadro de parede, plantas, tapetes)
só será permitida caso seja de comum acordo entre os condôminos que fazem uso
do referido andar (e.g.: colunas 01 e 02, 03 e 04) e tenha o aval da Administração.
2.3.11 –
Utilizar
as varandas como depósitos, isto é, deixar em seu interior quaisquer móveis e
objetos que não os comumente apropriados para utilização em varandas, tais
como cadeiras, mesas e espreguiçadeiras. É vedada a guarda de bicicletas na
varanda, devendo para tal ser utilizado o bicicletário,
em local a ser determinado pela Administração.
2.3.12 –
Modificar
o padrão e o modelo das luminárias externas, conforme o estabelecido por
Assembléia Geral;
2.3.13 –
Estacionar
veículos na frente da recepção do Edifício, a menos por tempo necessário
para deixar ou apanhar passageiros que já estejam aguardando os respectivos veículos
na Recepção; ou utilizar-se do estacionamento destinado aos visitantes para o
estacionamento permanente de seus veículos. As vagas reservadas para visitantes
são de uso exclusivo de visitantes. Caso este visitante venha a pernoitar no
Edifício, o condômino deverá comunicar previamente a Administração que
aquele veículo permanecerá no estacionamento de visitantes. É vedada a permanência
de veículo de visitante por período superior a 3 (três) pernoites
consecutivos.
2.3.14 –
Estacionar
fora das vagas demarcadas e/ou trafegar acima da velocidade de parqueamento (10
km/h), bem como permanecer com o motor ligado por tempo superior a 5 (cinco)
minutos.
Os
usuários de vagas de garagem devem respeitar rigorosamente os limites
demarcados das vagas, mesmo que, em sendo condômino, possua direito de uso de
mais de uma vaga de garagem.
2.3.15 –
Utilização
das entradas sociais e elevadores sociais em trajes inadequados, ou:
w com animais;
w portando pranchas de surf, morey
boogies e similares, mesmo que secas;
w portando bicicletas, patins,
skates, patinetes, carrinhos de supermercado, segway,
e/ou quaisquer veículos dotados de rodas, com ou sem propulsão humana;
w portando grandes volumes;
w molhados.
2.3.16 –
Praticar
qualquer atividade esportiva fora dos locais determinados.
2.3.17 –
Alterar
o paisagismo dos jardins, incluindo suas plantas, passagens, elevações de
terreno, pontos de irrigação, etc. Cumpre aos
moradores, visitantes e empregados do Condomínio evitar pisar nos jardins,
canteiros, jardineiras e gramados, de forma a preservar o tratamento paisagístico,
devendo utilizar as áreas de circulação especialmente projetadas para o trânsito
de pedestres.
Como decorrência deste item, não
é permitido que pessoas outras, que não os próprios empregados do Edifício,
trabalhem nas partes comuns do mesmo, a não ser mediante autorização, por
escrito, da Administração.
2.3.18 –
É
vedado, além dos casos previstos em Lei, a instalação e funcionamento, em
qualquer dependência das unidades autônomas, de escritórios comerciais,
consultórios, aulas instrumentais e de canto, “ateliers”, cursos e escolas
de qualquer natureza, bem como qualquer outro tipo de atividade comercial, visto
ter o Edifício destinação exclusivamente residencial.
2.3.19 –
Os
moradores deverão manter sempre fechadas as portas social e de serviço das
respectivas unidades autônomas.
Os
serviçais das unidades autônomas, incluindo‑se neste caso, as empregadas
domésticas, deverão manter‑se nos respectivos apartamentos durante todo
o horário de seu expediente. Fora das unidades autônomas, quando do ingresso e
saída das mesmas, estes deverão conduzir‑se com absoluta compostura.
2.3.20 –
Visando
a segurança geral e também a ordem, higiene e limpeza das partes comuns, é
proibido cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros, fósforos, cinzas, cascas
de frutas, detritos ou quaisquer objetos, ou líquidos, pelas portas, janelas,
varandas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais
áreas comuns.
CAPÍTULO III –
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 –
Os serviços são
classificados como “SERVIÇOS INTERNOS
ESSENCIAIS”, “SERVIÇOS INTERNOS
OPCIONAIS” e “SERVIÇOS EXTERNOS
e FACILIDADES”, segundo as cláusulas específicas da Convenção de Condomínio do Edifício. Tais serviços são assim
organizados e constituídos:
3.1.1 –
SERVIÇOS INTERNOS ESSENCIAIS: São aqueles prestados pelo próprio Condomínio através de seus próprios
equipamentos, instalações e equipe funcional — cuja instalação, manutenção
e conservação será custeado compulsoriamente por todos os condôminos, mesmo
por aqueles que deles não se utilizem. O condômino se utilizará de tais serviços
sem a cobrança de taxas adicionais. As verbas de custeio dos Serviços
Internos Essenciais são incluídas nas despesas ordinárias do Condomínio
e rateadas entre todos os condôminos, segundo o critério de rateio
estabelecido na Convenção de Condomínio.
3.1.2 –
SERVIÇOS INTERNOS OPCIONAIS: São aqueles prestados pelo próprio Condomínio - através de seus próprios
equipamentos, instalações e equipe funcional — cuja instalação, manutenção
e conservação será custeado compulsoriamente por todos os condôminos, mesmo
por aqueles que deles não se utilizem. O condômino se utilizará de tais serviços
com a cobrança de taxas adicionais, que virão discriminadas nas boletas de
cobrança das cotas condominiais, as quais serão destinadas ao ressarcimento
dos custos variáveis de prestação destes serviços. As verbas de custeio dos
custos fixos dos Serviços Internos
Opcionais são incluídas nas despesas ordinárias do Condomínio e rateadas
entre todos os condôminos, segundo o critério de rateio estabelecido na Convenção de Condomínio;
3.1.3 –
SERVIÇOS EXTERNOS e FACILIDADES: São aqueles contratados e/ou conveniados pelo Condomínio com
terceiros e são considerados complementares ao funcionamento do Edifício. Tais
serviços serão prestados nas próprias dependências do Edifício ou
externamente a elas, cabendo exclusiva e diretamente a cada usuário o pagamento
do preço do serviço ao contratado ou ao prestador do serviço, na oportunidade
de sua utilização, segundo as condições comerciais, de preços e de
qualidade controlados pela Administração
do Edifício.
CAPÍTULO IV –
DA COMPOSIÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IV.1 – SERVIÇOS
INTERNOS ESSENCIAIS:
4.1.1 –
RECEPÇÃO, PORTARIA e MENSAGEIRO: Controlam o acesso de entradas e saídas do Edifício tanto de pessoas
como de veículos de moradores e de visitantes, através de sua identificação;
recebem e distribuem correspondências, pequenos volumes e encomendas;
acompanham, se necessário, os visitantes ao seu destino no interior do Edifício;
realizam pequenas compras de emergência, de no máximo 3 (três) itens, para os
moradores do Edifício, sem caráter de exclusividade, sendo as normas e horários
estabelecidos pela Administração e
desde que nas proximidades do Condomínio (até um raio de 1.000 m); auxiliam no
transporte interno de pequenos volumes e bagagens de moradores, no interior do
Edifício; viabilização do serviço de chamadas pessoais nas áreas comuns do
Edifício. Serão protocoladas para entrega ao condômino, qualquer carta,
pequeno volume ou encomenda que sejam recebidos pela recepção e/ou portaria do
Condomínio com protocolo de recebimento.
4.1.2 –
GERÊNCIA e ADMINISTRAÇÃO: Supervisionam e controlam o funcionamento e a manutenção gerais do
Edifício, de seus serviços e facilidades, tais como: fac-similes, hometheaters,
playground, contabilidade da cobrança das notas de débitos dos Serviços
Internos Opcionais, controle dos cessionários, locatários, comodatários
ou arrendatários das partes comuns, aplicação da Convenção
e do Regulamento Interno do Condomínio, contatos com os Condôminos, moradores e
ocupantes do Edifício, recrutamento, seleção, treinamento e supervisão de
pessoal. Seu horário de funcionamento será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os condôminos através de
circular interna.
4.1.3 –
GOVERNANÇA
(LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS PARTES COMUNS): Efetua o serviço de limpeza e
conservação das partes comuns do Condomínio, tais como: salão de festas,
hall social, home offices, área de
recreação infantil, etc. O horário de atendimento da Governança será
estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
4.1.4 –
SEGURANÇA:
Com funcionamento 24 horas ininterruptas, auxilia no controle e identificação
de pessoas e veículos que desejem ingressar no Edifício; exerce a segurança e
a vigilância das partes comuns do Edifício; aciona se necessário, forças
policiais e de segurança, a fim de que as mesmas exerçam aquelas funções que
excedam sua competência. Este serviço poderá ser executado por pessoal de
empresa especializada, contratada pelo Condomínio, auxiliada por sistema de
segurança instalado nas áreas comuns.
4.1.5 –
MANUTENÇÃO
(DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO): Este serviço poderá ser executado por
pessoal de empresa especializada em Engenharia ou por equipe própria,
contratada pelo Condomínio. Supervisiona e acompanha empresas encarregadas da
manutenção de equipamentos e instalações especiais do Edifício; efetua a
ligação e o desligamento de máquinas e equipamentos comuns do Condomínio,
supervisionando o seu funcionamento; mantém e conserva instalações, máquinas,
aparelhos e equipamentos, desde que sua manutenção não seja executada por
empresa especializada especificamente contratada pelo Condomínio para tal
(e.g.: elevadores, central telefônica, estação de tratamento de esgoto).
CAPÍTULO IV.2 – SERVIÇOS
INTERNOS OPCIONAIS:
4.2.1 –
GOVERNANÇA
(ARRUMAÇÃO E LIMPEZA DOS APARTAMENTOS): Efetua o serviço de arrumação e
limpeza com pessoal contratado pelo Condomínio, respeitando o plano de trabalho
programado e normas traçadas pela Administração;
a utilização deste serviço será realizada em períodos ininterruptos de
quatro (4) horas cada, sendo a prestação de serviços cobrada diretamente da
unidade requisitante, na mesma boleta de cobrança da cota condominial. A seguir
estão relacionados os serviços que podem ser considerados como constituintes
da limpeza de uma unidade autônoma:
w Lavar varanda;
w Varrer e passar pano no chão
do apartamento;
w Limpar pias, sanitários, box
e chão dos banheiros;
w Limpar a pia e chão da
cozinha;
w Aspirar tapetes e carpetes;
w Retirar poeira dos móveis e
passar lustra móvel;
w Passar pano no ar
condicionado;
w Limpar armários externamente;
w Espanar/vasculhar o teto para
retirar poeira e teias de aranha;
w Limpar vidros de varanda,
janela dos quartos, cozinha, banheiro, quarto de empregada e área de serviço e
todas as esquadrias;
w Arrumação das camas.
Com exceção de panos-de-chão,
flanela, balde, vassoura e rodo os demais
materiais deverão ser fornecidos pelo requisitante.
O horário de atendimento aos
apartamentos será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
A limpeza de qualquer parte
externa do apartamento (em relação ao Edifício) deverá ser executada
obrigatoriamente com o auxílio de equipamentos adequados para tal, não sendo
permitido que o funcionário se projete para fora do apartamento para limpar áreas
externas (e.g.: vidros de janelas, vidros da varanda).
O Condomínio não é responsável
por eventuais danos ocasionados pela arrumação das unidades autônomas.
4.2.2 –
MANUTENÇÃO:
A equipe de Manutenção contratada
pelo Condomínio poderá efetuar, se assim decidir o morador, pequenos e simples
reparos hidráulicos e elétricos de emergência na sua respectiva unidade autônoma
de acordo com o cronograma de trabalho rotineiro e com a disponibilidade de
tempo e de pessoal determinados pela Administração.
Cabe exclusivamente à Manutenção e
à Administração a avaliação de
sua própria capacidade, possibilidade e competência para a execução do serviço,
e cuja abrangência será informada ao morador previamente. O material a ser
utilizado no reparo, manutenção, conserto ou substituição deve ser fornecido
antecipadamente pelo requisitante do serviço. Os serviços deverão ser
solicitados na Administração que
fornecerá uma tabela de valores adequada à mão-de-obra utilizada.
O
horário de atendimento aos apartamentos, bem como os serviços a serem
oferecidos, serão estabelecidos pela Administração,
homologados pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificados por Assembléia
Geral (ad referendum) e informados a
todos os condôminos através de circular interna.
O
Condomínio não é responsável pela manutenção PREVENTIVA E CORRETIVA dos
equipamentos e instalações INTERNOS das unidades autônomas, tais como:
eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado, exaustores, compressores,
computadores e periféricos, etc. A qualidade desses reparos, bem como eventuais
danos causados pelo seu executante nas unidades autônomas, serão de inteira
responsabilidade do condômino, não cabendo ao Condomínio qualquer indenização
pelo bem ou equipamento danificado.
4.2.3 –
HOME THEATER, HOME OFFICE (se houver), SALÃO DE FESTAS, CHURRASQUEIRAS,
UTILIZAÇÃO DE COPIADORA, FAC-SIMILE e IMPRESSORA: visando atender as necessidades dos usuários em geral, estes serviços
serão cobrados dos usuários na mesma boleta da cota condominial, conforme
tabela e normas existentes na Administração.
CAPÍTULO IV.3 –
SERVIÇOS EXTERNOS E FACILIDADES:
4.3.1 –
POSTO DE LAVANDERIA:
Situada em compartimento localizado no próprio Condomínio, presta o serviço
de recebimento e processamento da lavagem, secagem e passagem de roupas dos condôminos,
moradores e ocupantes. As roupas são processadas fora do Condomínio e devem
ser entregues, recolhidas e pagas no próprio Posto de Lavanderia. O
recebimento e a devolução das roupas serão feitos de acordo com as normas da
empresa contratada para prestar tais serviços ao Condomínio. Os danos e perdas
eventuais serão de exclusiva responsabilidade da Empresa e o seu ressarcimento
se dará segundo os critérios da mesma.
O horário de funcionamento será
estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
4.3.2 –
COFFEE-SHOP e BAR DA PISCINA (FORNECIMENTO DE LANCHES, REFEIÇÕES LIGEIRAS E
BEBIBAS): A área de alimentação é de uso exclusivo para este fim e seus
comodatários/arrendatários prestam aos moradores os serviços de fornecimento
de alimentos e bebidas processadas interna e/ou externamente, por eles próprios
ou por terceiros. Os serviços e produtos oferecidos são de responsabilidade do
prestador dos serviços. É vedada a qualquer título ou pretexto a utilização
individual e exclusiva das instalações e dos serviços do salão do coffee-shop,
inclusive o bar, por parte de moradores e seus convidados.
O horário de funcionamento será
estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
CAPÍTULO V
– DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS, FACILIDADES E ÁREAS COMUNS
5.1 –
RECEPÇÃO, PORTARIA, SEGURANÇA e MENSAGEIRO: À Administração cabe chefiar
a recepção, os mensageiros, a segurança e
a portaria. O funcionamento dos serviços
prestados pela recepção, segurança e portaria se dá durante as 24 horas do
dia. No turno da noite (conforme quadro de horários) o número de empregados é
reduzido, não havendo os serviços dos mensageiros.
5.1.1 –
RECEBIMENTO DE RECADOS: Todos os recados dirigidos aos moradores, recebidos pela recepção,
serão anotados em formulário próprio, e transmitidos aos moradores através
dos Mensageiros e na ausência destes através da caixa de correios.
5.1.2 –
INFORMAÇÕES, SOLICITAÇÕES, RECLAMAÇÕES e SUGESTÕES: Além de prestar informações acerca do
funcionamento geral do Condomínio, de seus serviços, facilidades e
equipamentos operacionais e de lazer, a Administração
ou a Recepção, podem encarregar-se
de realizar reservas dos serviços em formulários próprios. A Administração
é orientada a acolher sugestões e reclamações, as quais devem ser
registradas no Livro de Registro de Reclamações e Sugestões. O Gerente, após
consulta diária a este livro, dará curso imediato ao que for registrado pelo
morador, através de comunicação, a este último, do recebimento da queixa ou
sugestão, e da discussão do assunto com a Administradora,
buscando sua solução;
5.1.3 –
REGISTRO DE MORADORES: A Administração diligencia e
providencia, junto a todos os moradores, sejam eles proprietários, inquilinos,
comodatários ou ocupantes, para que se registrem junto à mesma, através do
preenchimento de uma ficha cadastral que contém campos para a inclusão de seus
dados pessoais e de seus acompanhantes. Esta ficha cadastral segue modelo
definido pela Administração e
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo. Os dados são confidenciais e
atendem exclusivamente às posturas municipais, policiais e às normas de
segurança recomendadas pela Administradora.
5.1.4 –
CONTROLES DE ACESSOS e DE CHAVES: Na eventualidade do morador desejar, durante sua ausência, liberar o uso
do apartamento a terceiros não habituais ou registrados, deverá antes
autorizar formal e expressamente a Administração,
por intermédio de formulário definido pela mesma e homologado pelo Síndico e
Conselho Consultivo, a entregar as chaves de acesso aos apartamentos às pessoas
nominalmente credenciadas, sejam elas parentes, amigos ou prestadores de serviços.
Ao assinar este formulário, o condômino isenta expressamente o Condomínio de
responsabilidade sobre qualquer pertence constante no apartamento.
Durante
as 24 horas do dia a Segurança e a Portaria
precederão ao controle de todos os acessos do Condomínio, indagando aos
visitantes e aos prestadores de serviço os seus destinos, encaminhando-os, após
a primeira triagem, à Recepção do
Edifício ou à Administração,
conforme o caso. O acesso de visitantes, entregadores e empregados domésticos
ao Edifício só será permitido mediante prévia autorização do morador. A Segurança também efetua incursões pelas áreas comuns do Edifício
sempre com o objetivo de proporcionar a maior segurança e tranqüilidade possíveis
aos condôminos, observando a ocorrência de movimentos suspeitos dos
transeuntes e procurando manter livre o acesso a qualquer dependência de uso
comum do mesmo. Ela é subordinada à Administração
e não atua, em nenhuma hipótese, como polícia, função esta que sempre deverá
ser exercida, quando necessário for, pelos órgãos públicos (federal e/ou
estadual e/ou municipal) de polícia.
5.1.5 –
COTAS, CIRCULARES e CORRESPONDÊNCIAS CONDOMINIAIS: A Administração
mantém informados os moradores, quanto aos boletos de cobrança das cotas
condominiais, bem como as correspondências, circulares e avisos enviados pela
Administradora e/ou pela Administração
do Condomínio aos condôminos. A entrega de correspondência emitida pelo
Condomínio, dirigida a qualquer condômino, se dará por intermédio de cartas
protocoladas no próprio Edifício, i.e., sem despesas de envio. Caso algum condômino
solicite o envio desta correspondência para um endereço diferente, todas as
despesas de correio, de envelopamento e de transporte, dentre outras, serão
debitadas deste — caso necessário —, juntamente com a cobrança da
contribuição condominial do próprio mês, ou do mês subseqüente, com o
valor atualizado até a data da cobrança, acrescido de todos os encargos necessários
para esta remessa. Assim sendo, a responsabilidade no encaminhamento dos endereços
nas correspondências condominiais aos seus respectivos condôminos são deles
próprios. Aqueles que desejarem alterar seus endereços para entrega de
correspondências deverão dirigir-se a Administração
do Condomínio, a qual possui formulário próprio, homologado pelo Síndico e
Conselho Consultivo, a ser preenchido com todas as informações necessárias
acerca do assunto. No caso de venda de apartamento, a transação deverá ser
comunicada à Administração, para
que esta possa alterar seu cadastro, inserindo o nome e o endereço do novo
proprietário, e caso solicite expressamente o envio de correspondências e
demais avisos relacionados com as atividades de administração condominial a
endereço externo ao Condomínio, o reembolso de despesas será conforme as
mesmas regras acima — caso necessário.
5.1.6 –
CORRESPONDÊNCIAS, AVISOS DE COBRANÇA e ASSINATURAS DIVERSAS:
A Administração ou a
Recepção registrará, no Livro de Registro
de Correspondências (protocolo), o recebimento de correspondências
registradas e encaminhará ao apartamento de destino. As demais serão colocadas
na caixa de correio de cada unidade, localizadas no Hall
de Serviço (andar térreo).
A Administração, a Administradora, o Síndico, os Conselheiros, o Condomínio
e seus Funcionários não serão responsáveis por multas, juros, prejuízos ou
danos resultantes de contas e correspondências, recebidas aos cuidados do condômino
e de seus funcionários e retirados com atraso pelo destinatário (o Condomínio
chancelará o dia de entrada das mesmas na Administração ou na Recepção).
5.1.7 –
VOLUMES e ENCOMENDAS:
A Portaria avisará e encaminhará no momento de sua chegada, diretamente ao
morador destinatário, as compras ou encomendas de qualquer gênero ou espécie
enviada aos cuidados do mesmo. Caso necessite ausentar-se o morador deverá
providenciar alguém para receber as encomendas, eletrodomésticos, móveis e
demais utensílios e comunicar por escrito à Administração, a autorização de entrada da firma de entrega, não
sendo a Administração responsável
pela guarda de quaisquer objetos, pagamentos e recebimentos dos mesmos. O Edifício
não dispõe de local apropriado para a guarda de quaisquer tipos de encomendas
e volumes destinados aos apartamentos. Toda e qualquer encomenda deverá ser
entregue e transportada em carrinho apropriado e levada ao apartamento do condômino
através do elevador de serviço, caso o peso e/ou volume do conjunto carrinho/encomenda
seja compatível com aquele elevador. Casos excepcionais deverão ser levados
previamente à Administração para deliberação sobre a autorização do
transporte.
O Condomínio se isenta de responsabilidade pela inobservância das condições
acima.
5.1.8 –
MUDANÇAS, CARGA e DESCARGA DE VOLUMES: As operações de carga e descarga de grandes volumes ou de mudanças,
deverão ser comunicadas e agendadas na Administração
com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, de modo que a mesma possa
facilitar e organizar os procedimentos rotineiros necessários à proteção de
elevadores, pisos e circulações, à abertura de portas, à liberação de espaços
e acessos e ao estacionamento de veículos e caminhões. Somente
será permitida a saída de mudanças com expressa autorização do responsável
pela unidade.
Os horários para carga e
descarga de grandes volumes e mudanças serão estabelecidos pela Administração,
homologados pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificados por Assembléia
Geral (ad referendum) e informados a todos os condôminos através de
circular interna.
A Administração recomenda a todos os moradores que pretendem mudar-se, que
o façam observando o que regulamenta este item, notadamente quanto à comunicação
e reserva de dia e horário. Caso contrário, havendo coincidência de mudanças
no mesmo dia e horário, poderão ocorrer diversos transtornos aos responsáveis
pelas mudanças, que em última instância, poderão chegar até a
impossibilitar a efetivação das mesmas.
5.2 –
SALÃO DE FESTAS:
Localizado no andar térreo, poderá ser utilizado por moradores, para eventos
sociais particulares. Estão, todavia, vedados os eventos de natureza religiosa,
política, mercantis, para recrutamento de empregados, para exames e consultas médicas
de qualquer natureza e outros que não sejam exclusivamente familiares e sociais.
É vedada também a sua utilização para eventos em que haja cobrança de
ingressos, ou consumação, a não‑moradores do Edifício, bem como a sua
cessão à moradores cujas unidades estejam inadimplentes de suas obrigações,
junto ao Condomínio. O Condomínio não poderá alugar o Salão para que
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, promovam palestras, seminários,
cursos, eventos promocionais e outros assemelhados. Para sua utilização, o
morador deverá efetuar, junto à Administração,
reserva antecipada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo mais de
uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será do primeiro
solicitante, e as demais formarão uma lista de espera. A utilização estará
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
1o) Firmar, com o Condomínio,
o Termo de Responsabilidade de
Uso, com o qual assumirá as seguintes obrigações e responsabilidades:
(a) de pagamento para
reposição e reparo das instalações móveis e fixas que compõem o Salão de
Festas e demais áreas comuns do Condomínio, na eventualidade de ocorrerem
danos. A título de esclarecimento, é de exclusiva responsabilidade da Administração a reposição e/ou reparo dos danos. Cabe ao condômino
solicitante portanto, o pagamento pela reposição e/ou reparo dos mesmos. Este
pagamento será incluído em boleto de cobrança de cota condominial da unidade
autônoma correspondente;
(b) de responder por atos de má conduta e mau comportamento de seus convidados e eventuais prestadores de serviços;
(c) de devolver o Salão de
Festas livre e desimpedido de quaisquer objetos não pertencentes ao Condomínio;
(d) pagar a taxa de utilização.
2o)
A circulação dos
convidados estará restrita à área locada e adjacentes, ficando vedada a ocupação
e/ou permanência nas demais áreas comuns do Edifício, tais como piscina, edícula
da piscina, hall social, coffee‑shop,
dentre outras;
3o)
Submeter-se e respeitar o horário de
utilização do Salão de Festas, conforme padrão estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os condôminos através de
circular interna.
4o)
Não ultrapassar as
seguintes capacidades: 50 (cinqüenta)
pessoas (convidados mais participantes) e/ou 20 (vinte) veículos estacionados na área reservada para visitantes;
5o)
Apresentar lista dos
convidados e participantes com antecedência mínima de 24 horas.
6o)
O valor do aluguel para o
Salão de Festas será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum). Este valor será
ratificado anualmente pela Administração,
ou quando necessário;
7o) Não serão aceitas
reservas para mais de 2 (dois) fins de semana consecutivos (e.g.: não serão
aceitas reservas para mais do que 2 (dois) sábados consecutivos). Poderá ser
aberta exceção caso não haja nenhum outro interessado, após o prazo legal
para reserva do espaço;
8o)
Eventuais cancelamentos
e/ou adiamentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 48 horas. A
falta deste comunicado por escrito, implicará na retenção de 50 % da taxa de
utilização (aluguel), sendo devolvido ao solicitante o restante da taxa
cobrada. Após o período de antecedência mínima de comunicação acima, i.e.,
faltando menos que 48h para o evento, não caberá nenhum tipo de devolução ou
reembolso da taxa cobrada, caso o espaço não seja utilizado conforme
solicitado. O condômino somente ficará isento do pagamento da multa se
comprovar por documentação hábil e por escrito, que um grave motivo o impediu
de utilizar a dependência requisitada. Nesta hipótese, o Síndico, em conjunto
com o Conselho Consultivo, dará parecer final sobre o caso, aprovando ou não a
isenção da multa.
9o)
É EXPRESSAMENTE
proibido o uso de:
(a) equipamentos
do tipo karaokê, videokê, ou similares;
(b) amplificadores
e microfones;
(c) instrumentos
musicais, mesmo sem o uso de amplificadores e microfones;
(d) microfones
de qualquer tipo, independentemente da utilização ou não de instrumentos
musicais;
(e) conjuntos
e/ou grupos musicais, bandas ou similares.
A utilização de equipamentos sonoros de pequena potência (e.g.: CD
players) é tolerada desde estes equipamentos sejam mantidos com nível sonoro
tal que não incomode aos demais
moradores;
5.3- HOME
THEATER: localizado no andar térreo, poderá ser utilizado por
moradores. Estão, todavia, vedados os eventos de natureza religiosa, política,
mercantis, para recrutamento de empregados, para exames e consultas médicas de
qualquer natureza e outros não condizentes com o espaço. O Condomínio
não poderá alugar o Home Theater para
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. É proibido a guarda de
qualquer tipo de material nos espaços destinados ao Home Theater, bem como
alterar, acrescentar, suprir móveis e adornos que fazem parte da decoração do
mesmo. Também é proibida a
divulgação do mesmo em anúncios publicitários particulares. Para sua utilização,
o morador deverá efetuar, junto à Administração,
reserva antecipada, a qual estará condicionada à disponibilidade informada no
momento da reserva, bem como ao atendimento às seguintes condições:
1o) Firmar, com o Condomínio,
o Termo de Responsabilidade de
Uso, com o qual assumirá as seguintes obrigações e responsabilidades:
(a) de pagamento para
reposição e reparo das instalações móveis e fixas que compõem o Home Theater na eventualidade de ocorrerem danos. A título de
esclarecimento, é de exclusiva responsabilidade da Administração a reposição e/ou reparo dos danos. Cabe ao condômino
solicitante portanto, o pagamento pela reposição e/ou reparo dos mesmos. Este
pagamento será incluído em boleto de cobrança de cota condominial da unidade
autônoma correspondente;
(b) se aplicável, de
responder por atos de conduta e comportamento de seus convidados;
(c) de devolver o Home
Theater livre e desimpedido de quaisquer objetos não pertencentes ao
Condomínio;
(d) pagar a taxa de utilização.
2o)
Submeter-se e respeitar o horário de
utilização do Home Theater,
conforme padrão estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
3o)
Não ultrapassar a
capacidade do Home Theater (determinada
a partir do número de lugares constantes no mesmo);
4o)
O valor do aluguel para o
Home Theater será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum). Este valor será
ratificado anualmente pela Administração,
ou quando necessário;
5o) Para efeito de
cobrança, serão consideradas horas cheias apenas, arredondando-se para cima
quaisquer frações;
6o) Não serão aceitas
reservas para mais de 2 (dois) dias de semana consecutivos (e.g.: não serão
aceitas reservas para mais do que 2 (dois) sábados consecutivos);
7o)
Eventuais cancelamentos
e/ou adiamentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 24 horas. A
falta deste comunicado por escrito, implicará no pagamento de 50 % da taxa
de utilização (aluguel). Após o período de antecedência mínima de comunicação
acima, i.e., faltando menos que 24h para o evento, não caberá nenhum tipo de
devolução ou reembolso da taxa cobrada, caso o espaço não seja utilizado
conforme solicitado. O condômino somente ficará isento do pagamento da multa
se comprovar por documentação hábil e por escrito, que um grave motivo o
impediu de utilizar as dependências requisitadas. Nesta hipótese, o Síndico,
em conjunto com o Conselho Consultivo, dará parecer final sobre o caso,
aprovando ou não a isenção da multa.
8o)
A utilização do Home
Theater não dará direito ao uso das partes comuns, portanto a circulação
dos convidados estará restrita à área locada e adjacentes, ficando vedada a
ocupação e/ou permanência nas demais áreas comuns do Edifício, tais como
piscina, edícula da piscina, hall social, coffee-shop,
dentre outras.
O
requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela
manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no
decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir
abusos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;
5.4 –
CHURRASQUEIRAS:
Poderão ser utilizadas por moradores, para eventos sociais particulares. Estão,
todavia, vedados os eventos de natureza religiosa, política, profissionais,
mercantis e outros que não sejam exclusivamente familiares e sociais. É vedada
também a sua utilização para eventos em que haja cobrança de ingressos, ou
consumação, a não‑moradores do Edifício, bem como a sua cessão à
moradores cujas unidades estejam inadimplentes de suas obrigações, junto ao
Condomínio. O Condomínio não poderá alugar as Churrasqueiras para terceiros,
pessoas físicas ou jurídicas. Para sua utilização, o morador deverá efetuar,
junto à Administração, reserva
antecipada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo mais de duas
solicitações de reserva para o mesmo dia, serão atendidas as duas primeiras
reservas, e as demais formarão uma lista de espera única. A utilização estará
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
1o) Firmar, com o Condomínio,
o Termo de Responsabilidade de
Uso, com o qual assumirá as seguintes obrigações e responsabilidades:
(a) de pagamento para
reposição e reparo das instalações móveis e fixas que compõem as
Churrasqueiras e demais áreas comuns
do Condomínio, na eventualidade de ocorrerem danos. A título de esclarecimento,
é de exclusiva responsabilidade da Administração
a reposição e/ou reparo dos danos. Cabe ao condômino solicitante portanto, o
pagamento pela reposição e/ou reparo dos mesmos. Este pagamento será incluído
em boleto de cobrança de cota condominial da unidade autônoma correspondente;
(b) de responder por atos
de má conduta e mau comportamento de seus convidados e eventuais prestadores de
serviços;
(c) de devolver as
Churrasqueiras livres e desimpedidas
de quaisquer objetos não pertencentes ao Condomínio;
(d) pagar a taxa de utilização.
2o)
A utilização da
Churrasqueira não dará direito ao uso das partes comuns, portanto a circulação
dos convidados estará restrita à área locada e adjacentes, ficando vedada a
ocupação e/ou permanência nas demais áreas comuns do Edifício, tais como
piscina, edícula da piscina, sauna, hall social, coffee-shop, dentre outras. Não será permitida a utilização da
copa e/ou cozinha do Salão de Festas.
O
requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela
manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no
decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir
abusos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;
3o)
Submeter-se e respeitar o horário de
utilização das Churrasqueiras, conforme padrão estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os condôminos através de
circular interna.
4o)
Não ultrapassar as
seguintes capacidades: 15 (quinze)
pessoas (convidados mais participantes) e/ou 10 (dez) veículos estacionados na área reservada para visitantes;
5o)
Apresentar lista dos
convidados e participantes com antecedência mínima de 24 horas;
6o)
O valor do aluguel para
cada Churrasqueira será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo e ratificado por Assembléia
Geral (ad referendum). Este valor será
ratificado anualmente pela Administração,
ou quando necessário;
7o)
É EXPRESSAMENTE
proibido o uso de:
(a) equipamentos
do tipo karaokê, videokê, ou similares;
(b) amplificadores
e microfones;
(c) instrumentos
musicais, mesmo sem o uso de amplificadores e microfones;
(d) microfones
de qualquer tipo, independentemente da utilização ou não de instrumentos
musicais;
(e) conjuntos
e/ou grupos musicais, bandas ou similares.
A utilização de equipamentos sonoros de pequena potência (e.g.: CD
players) é tolerada desde estes equipamentos sejam mantidos com nível sonoro
tal que não incomode aos demais
moradores;
8o) Não
serão aceitas reservas para mais de 2 (dois) fins de semana consecutivos (e.g.:
não serão aceitas reservas para mais do que 2 (dois) sábados consecutivos);
9o)
Eventuais cancelamentos
e/ou adiamentos deverão ser feitos com antecedência mínima de 24 horas. A
falta deste comunicado por escrito, implicará no pagamento de 50 % da taxa
de utilização (aluguel). Após o período de antecedência mínima de comunicação
acima, i.e., faltando menos que 24h para o evento, não caberá nenhum tipo de
devolução ou reembolso da taxa cobrada, caso o espaço não seja utilizado
conforme solicitado. O condômino somente ficará isento do pagamento da multa
se comprovar por documentação hábil e por escrito, que um grave motivo o
impediu de utilizar as dependências requisitadas. Também ficará isento se,
por motivo de chuvas torrenciais ou por condições climáticas adversas no dia
do evento, haja impedimento da utilização do local. Em ambas as exceções, o
Síndico, em conjunto com o Conselho Consultivo, dará parecer final sobre o
caso, aprovando ou não a isenção da multa.
AVISO REFERENTE AOS ITENS 5.2,
5.3, E 5.4: É VEDADA A UTILIZAÇÃO PARA TODOS OS MORADORES DESTES
ESPAÇOS NOS DIAS 24, 25, 31 DE DEZEMBRO, 1 DE JANEIRO, E SÁBADO,
DOMINGO, SEGUNDA E TERÇA DE CARNAVAL, EXCETO QUANDO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, NO INTERESSE COLETIVO. |
5.5 – MANUTENÇÃO: Os serviços de pequenos reparos prestados eventualmente pelo setor de
Manutenção às unidades autônomas, quando executados pela equipe de trabalho,
terão seus valores fixados pela Administração
inclusive os eventuais insumos e peças a serem utilizadas, sendo cobrados no
mesmo boleto da cota condominial. As solicitações de Serviços de Manutenção
deverão ser efetuadas na Administração
através de formulário próprio. Os Serviços de manutenção das partes comuns
terão sempre prioridade sobre os eventuais atendimentos às unidades autônomas.
Nos casos emergenciais, ocorridos após o horário de atendimento, a Administração
deve ser acionada para providências. A Administração
reserva o direito de proceder a eventual cancelamento e/ou adiamento de algum
serviço de manutenção, caso ocorra situação emergencial em outra unidade
autônoma ou dependência comum do Condomínio, a seu critério.
O horário de atendimento para
manutenção será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
5.6 – SEGURANÇA
: O Edifício é dotado de Sistema Integrado de Supervisão de Segurança, composto por Circuito
Interno de TV com sistema
de gravação 24 horas. Este sistema destina-se a controlar, fiscalizar e
tornar seguros os acessos de pessoas e veículos ao Condomínio, além de
providenciar chamados de forças policiais, de combate a incêndio, de defesa
civil, de resgates, etc., sempre que for necessária a atuação dessas forças
para a resolução de problemas no interior do Condomínio, ou quando a segurança
e/ou a integridade física de seus moradores, visitantes e funcionários
estiverem ameaçadas.
5.7 –
GARAGEM:
A área destinada ao estacionamento de veículos existente no pavimento térreo
e nos dois subsolos do Edifício é considerada parte comum do Condomínio e
destina‑se exclusivamente ao estacionamento de veículos automotores de
passeio pertencentes aos moradores, sendo o seu uso regulado pela Convenção de Condomínio, pelo presente Regulamento e legislação aplicável. Qualquer veículo só terá
acesso ao Condomínio e à sua respectiva vaga de garagem (térreo, 1o subsolo ou 2o
subsolo), caso o mesmo esteja portando o sensor eletrônico de identificação
de acesso (TAG) e o adesivo (ou cartão) identificador correspondente ao
pavimento, que serão distribuídos quando do registro do morador e do(s)
respectivo(s) automóvel(is). A utilização da Garagem
é exclusiva dos moradores, podendo ser utilizada por condômino proprietário
que tenha sua unidade desocupada e enquanto a mesma encontrar-se nessa condição,
sendo obrigatória a exibição do adesivo (ou cartão) correspondente ao
respectivo pavimento, em local visível no pára-brisa/painel do veículo
estacionado. A quantidade e a vinculação das vagas para cada unidade autônoma
está descrita na Convenção de Condomínio.
A falta do sensor eletrônico no veículo impossibilitará o acesso ao
Condomínio, devendo o condômino neste caso, dirigir-se à Administração
para requisitar novo sensor (a 2a
via deste sensor será cobrada considerando-se todos os custos necessários para
a sua requisição). A não-exibição do adesivo/cartão em local visível
assim como o estacionamento em local indevido, constituem infrações graves, e
sujeitam o responsável pela unidade autônoma às penalidades previstas neste Regulamento.
O
direito ao estacionamento de veículos, nas áreas para tanto destinadas, só
poderá ser transferido a outro condômino, vedada, conseqüentemente, sua
transferência a pessoas estranhas ao Condomínio. A cessão ou o aluguel de
vagas para o estacionamento de veículos somente terá validade quando o cedente,
ou o locador, entregar à Administração
autorização para tal. Esta autorização deverá ser realizada em formulário
disponível na Administração. O
prazo máximo de cada autorização será de 1 (um) ano, contado a partir do
recebimento da mesma pela Administração,
sendo este improrrogável. Findo o prazo, nova autorização deverá ser
providenciada, se do interesse de ambas as partes.
Os
usuários da garagem deverão respeitar a Lei do Silêncio, bem como ter pleno
conhecimento da utilização do equipamento de prevenção contra incêndio. São
atingidos por este parágrafo a reparação de veículos na garagem, o disparo,
mesmo que fortuito, de dispositivos anti‑furto e similares, a utilização
de rádios, gravadores, toca‑fitas, televisões, amplificadores, etc., em
volume excessivo. É proibido o uso de buzina em qualquer dependência do Condomínio.
São proibidas as lavagens de veículos no Condomínio, com o uso de água.
O
Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos, roubos ou prejuízos
que ocorram, ou venham a ocorrer, com os veículos estacionados na garagem,
incluídos aqui os automóveis, motocicletas, bicicletas, triciclos, e similares,
devendo porém averiguar possíveis danos causados ao local. Qualquer dano
causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário
do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado na
melhor forma acordada entre os interessados.
O
carrinho de compras do Condomínio deverá ser estacionado no local indicado na
garagem, e deverá ser reconduzido ao seu lugar imediatamente após o uso. Não
é permitido o seu uso fora das dependências do Condomínio, bem como, qualquer
brincadeira com o mesmo. A sua utilização é restrita aos condôminos e
moradores do Edifício, com a finalidade exclusiva de facilitar o transporte de
compras de supermercados e similares, do veículo do usuário, estacionado na
garagem, até a porta de entrada de sua unidade autônoma. Não é permitido o
transporte de pessoas no mesmo.
É
expressamente proibida a permanência de crianças, menores que 10 (dez) anos e
desacompanhadas, na garagem, bem como a prática de qualquer atividade de recreação
e/ou congraçamento na mesma (e.g.: jogos de salão, jogos com bola, utilização
de bicicletas, piques, correrias, churrascos, festas, encontros, etc.),
excetuando-se contudo as Assembléias de Condomínio.
Não
será tolerado o ingresso e/ou a permanência na garagem de veículos em péssimo
estado de conservação, i.e., de veículos que apresentem: queima de óleo em
excesso, freios com defeito, vazamentos de óleo, descarga aberta ou furada, e
outros defeitos ou características que venham a se revelar prejudiciais ao
Condomínio. O condômino deverá corrigir o defeito em até 5 (cinco) dias úteis
após a notificação do Condomínio, sob pena de não poder manter estacionado
o veículo da garagem, após este prazo, até que o veículo seja consertado. É
terminantemente proibida a permanência de veículos sem condições de uso, ou
abandonados, por um prazo superior a seis meses, salvo nos casos em que o veículo
esteja envolvido em questões judiciais que impeçam sua remoção. Decorrido o
prazo acima, a Administração
envidará esforços para remover o veículo a um depósito público sob os auspícios
legais, e toda as despesas daí decorrentes serão de exclusiva responsabilidade
do proprietário do veículo.
Não
é permitido o estacionamento em qualquer lugar do Condomínio, de veículos que
pelo seu tamanho e/ou dimensões, prejudiquem a circulação no mesmo.
Todos
os funcionários do Condomínio estão proibidos de dirigir ou manobrar veículos
sem que haja autorização específica de Assembléia Geral dos condôminos.
Como
decorrência do exposto neste item 5.7,
não é permitido o uso das áreas destinadas a estacionamento para a guarda de
móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos ou
coisas.
5.8 –
LAZER E RECREAÇÃO:
5.8.1 –
LAZER E RECREAÇÃO: São
compostos pelos seguintes espaços/edificações:
w Piscinas
(adulto e infantil);
w Saunas
seca e a vapor;
w Sala
de repouso;
w Sala
de Ginástica; e,
w Áreas
de recreação infantil.
Sua
utilização é exclusiva dos moradores, respeitando o Horário de Utilização estabelecido conforme condições específicas
a seguir.
5.8.2 –
PISCINAS:
A sua utilização somente é permitida aos moradores, com a presença do Guardião
de Piscina e ainda nos horários estabelecidos. Só
será permitido o uso da piscina após a apresentação da carteirinha específica,
passagem pelo lava-pés e ducha em chuveiro existente no local. É
proibido:
w banhar-se fazendo uso de óleo
de bronzear, cremes clareadores de pelos ou similares e shampoos;
w a entrada de qualquer animal;
w utilizar aparelhos que emitam
sons de qualquer espécie;
w utilizar recipientes de vidro,
tais como copos, pratos, travessas, e similares;
w jogar objetos no fundo da
piscina;
w conduzir objetos que possam
poluir a água ou incomodar os demais usuários;
w praticar jogos de bolas, petecas
e similares, bem como brincadeiras bruscas, lutas, empurrões, corridas e demais
atitudes que possam prejudicar outros frequentadores, em especial crianças e
idosos;
w utilizar pranchas e bóias de
grandes dimensões que possam causar incômodo aos demais usuários. Também é
proibida a utilização de objetos de metal (e.g.: latas) ou objetos cortantes
(e.g.: brinquedos não adequados para utilização em piscinas);
w atitudes contrárias à moral e
bons costumes vigentes; e,
w utilizar a área da piscina para
realização de eventos particulares.
Será
tolerada a utilização moderada de Filtro Protetor Solar.
Todo
usuário da piscina deverá, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico. Porém,
independente do exame médico, não será permitida a permanência de pessoas
com doenças de pele, ferimentos, micoses, doenças infecto-contagiosas.
Visitantes
somente poderão utilizá-la acompanhados de moradores e no máximo quatro
visitantes por apartamento.
Os condôminos que alugarem seus
apartamentos perdem automaticamente o direito de uso da piscina em benefício de
seus inquilinos.
O guardião da piscina é a
autoridade responsável pela fiel observância deste Regulamento, na qualidade de preposto da Administração.
O horário de funcionamento das
piscinas será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
5.8.3 –
SAUNAS:
O Condomínio recomenda enfaticamente que o uso das saunas seja precedido de
autorização médica, a fim de que os respectivos usuários conheçam seus
limites e riscos. As Saunas são de uso exclusivo de moradores e de convidados
acompanhados pelos mesmos (limite: três visitantes por apartamento). O
visitante somente poderá utilizá-las acompanhado do morador que o convidou. As
Saunas têm utilização mista e sem caráter de exclusividade. É
vedado o uso da sauna por menores de 16 anos. É vedado o uso de fumo — de
qualquer espécie — no interior das Saunas e da Sala de Repouso.
O horário permitido para
funcionamento das saunas será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo,
ratificado por Assembléia Geral (ad
referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.
As saunas estão disponíveis
para uso nos horários determinados conforme estabelecido acima. Todavia, é
necessário que o usuário peça a sua ligação à recepção com 30 minutos de
antecedência, pois estas não serão ligadas automaticamente.
5.8.4 –
SALA DE GINÁSTICA:
O Condomínio recomenda enfaticamente que o uso da Sala de Ginástica seja
precedido de autorização médica, a fim de que os respectivos usuários conheçam
seus limites e riscos. A Sala de Ginástica é de uso exclusivo de moradores. A
Sala de Ginástica têm utilização mista e sem caráter de exclusividade. É
vedado o seu uso por menores de 12 anos, salvo se por recomendação médica e
com acompanhamento profissional. Menores com idade entre 12 e 16 anos somente
poderão freqüentar a Sala de Ginástica acompanhados de seus responsáveis. É
vedado o uso de fumo — de qualquer espécie — no interior da Sala de Ginástica.
O horário permitido para
funcionamento da sala de ginástica será estabelecido pela Administração, homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo,
ratificado por Assembléia Geral (ad
referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.
O Condomínio não se
responsabiliza por problemas causados aos condôminos, pelo uso indevido dos
equipamentos.
5.8.5 –
PLAYGROUND INFANTIL (“Parquinho” Infantil): A área de recreação
infantil destina‑se exclusivamente ao uso dos moradores e respectivos
familiares residentes nas unidades autônomas, e eventualmente de seus
convidados, tendo como principal finalidade o lazer de crianças. É
desaconselhada a permanência de menores de 10 (dez) anos desacompanhados.
É expressamente proibida a
permanência de menores de 7 (sete) anos, quando desacompanhados de seus responsáveis
legais, em qualquer horário. É expressamente proibida a utilização da mesma
por maiores de 12 (doze) anos, em qualquer horário, sob qualquer pretexto ou
circunstância, haja vista a mesma ser área destinada à recreação infantil,
salvo o responsável legal, quando acompanhando menores de 7 (sete) anos.
É expressamente proibido jogos
de bola, circulação de bicicletas, patins, patinetes e qualquer outra
atividade que possa por em risco a integridade física de crianças menores e do
material do Condomínio existente no local.
Os excessos provocados e/ou
praticados pelas crianças, quando desacompanhadas de seus responsáveis ou não,
serão coibidos pela Administração
que, se julgar necessário, comunicará por escrito aos pais ou responsáveis,
para as providências cabíveis.
O horário permitido para
funcionamento do playground infantil
será estabelecido pela Administração,
homologado pelo Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral
(ad referendum) e informado a todos os
condôminos através de circular interna.
O Condomínio não se
responsabiliza por problemas causados aos condôminos e seus convidados, pelo
uso indevido dos equipamentos.
5.9 –
SERVIÇOS GERAIS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
5.9.1 –
LIXO:
O lixo, detritos e varreduras deverão ser devidamente acondicionados em sacos
plásticos de pequeno volume e adequadamente vedados/amarrados, para então
serem depositados nos tubos/reservatórios coletores apropriados localizados em
cada pavimento.
Outros
materiais rígidos, tais como latas, caixas, vidros, papelões, jornais,
revistas, madeiras e demais objetos que devido à sua fragilidade, e/ou tamanho,
possam colocar em risco o perfeito funcionamento do sistema de coleta de lixo e
a saúde do funcionário do Condomínio, deverão ser previamente isentos de
sujeiras e impurezas, ou então embalados em sacos plásticos que, por sua vez,
deverão estar totalmente fechados, e depositados junto ao coletor de lixo, ou
ainda, no chão do depósito, a fim de que sejam recolhidos oportunamente por
funcionários do Condomínio.
5.9.2 –
OBRAS e ENTULHOS:
O morador em cuja unidade forem realizadas obras deverá obedecer à
Lei do Silêncio e ao horário para
realização de obras, às posturas da Convenção
de Condomínio e deste Regulamento,
notadamente no que se refere à limpeza das partes comuns do Edifício por onde
transitarem materiais, entulhos e pessoas encarregadas da execução da obra,
bem como a incômodos eventualmente provocados aos seus vizinhos.
Materiais
de obra e entulhos não poderão ser depositados em qualquer parte comum do Edifício,
tampouco em sua área externa, devendo os mesmos serem transportados em sacos plásticos
resistentes, específicos para tal serviço, com capacidade máxima de 40
quilos. O condômino não será responsável pela contratação de transporte e
mão-de-obra de retirada destes materiais e entulhos. Também correrá por conta
de cada condômino a responsabilidade por danos causados às dependências
comuns do Condomínio, de seus equipamentos, instalações, mobiliário,
revestimentos, utensílios e objetos de decoração — mesmo que involuntários
— provenientes de sua obra, quer pela retirada ou pelo acesso de materiais e
entulhos de sua unidade, quer pelo trânsito de operários e entregadores
destinados ou oriundos de sua unidade.
Todas
as obras deverão ser comunicadas previamente à Administração, através do formulário específico para comunicação
de obras no interior dos apartamentos devidamente preenchido, a qual autorizará
a retirada de entulhos e obras apenas nos horários estabelecidos. O horário
permitido para realização de obras nas unidades autônomas será estabelecido
pela Administração, homologado pelo
Síndico e Conselho Consultivo, ratificado por Assembléia Geral (ad
referendum) e informado a todos os condôminos através de circular interna.
A Administração do Condomínio
recomenda que sejam consultadas as plantas de execução (as-built) das obras civis, de instalações elétricas, de instalações
hidráulicas, de instalações sanitárias, especiais e estruturais do Edifício,
de acordo com o Manual do Proprietário a fim de que sejam evitadas alterações
nas especificações originais da construtora, as quais poderão ser
eventualmente danosas ao Condomínio e às demais unidades autônomas.
5.9.3 –
PRESTADORES
DE SERVIÇOS e EMPREGADOS DOMÉSTICOS:
Os Prestadores de Serviços e Empregados Domésticos que trabalharem nos
apartamentos, rotineira ou esporadicamente, deverão ser registrados e
identificados junto à Administração,
a fim de que possam contribuir para a segurança do Edifício e receberem crachás
de identificação e cartões de acesso, quando necessário.
Não
é permitida a permanência de empregados nos halls, entradas, garagem ou áreas
externas do Edifício, exceto quando estiverem prestando serviço naqueles
locais.
Não
será permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores
ambulantes e assemelhados, salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo
que, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada ao apartamento
do morador interessado.
5.9.4 – VARANDAS: As varandas não poderão ser fechadas a qualquer título ou sob qualquer
pretexto, conforme a Convenção do
Condomínio e Certidão de Habite-se.
A instalação de ar-condicionado nas varandas é permintida, desde que,
sejam colocadas “caixas decorativas”, conforme o padrão já utilizado na
fachada do prédio pela construtuora – alumínio anodizado na cor bronze 1001,
padrão Prodec – São Paulo.
Outras modificações, tais como instalação de toldos, somente serão permitidas com autorização específica concedida em Assembléia Geral, em cuja pauta esteja claramente definido tal assunto.
5.9.5 –
ELEVADORES:
O Edifício é dotado de quatro
(4) elevadores sociais, para atendimento do 2o
subsolo ao 21o andar, e dois (2)
para o atendimento de serviço aos andares. Os equipamentos funcionam segundo
programação de seleção de chamadas e paradas previamente determinada pelo
fabricante-instalador, tornando-os automáticos, respondendo exclusivamente ao
comando de seus usuários. É terminantemente proibido o uso dos elevadores
sociais para o transporte de mudanças, cargas em geral e de materiais de obras,
inclusive entulho. Quando o Elevador de
Serviço e Cargas for utilizado em mudanças, transporte de cargas e de
grandes volumes, a Administração do
Condomínio deverá ser previamente comunicada, com o intuito de preservar suas
instalações e equipamentos. Na eventualidade da ocorrência de falhas mecânicas
ou eletrônicas que impeçam a abertura automática das portas de cabine dos
elevadores, os empregados do Condomínio estão orientados para recorrerem ao
auxílio da empresa responsável pela manutenção dos elevadores e/ou, na ausência
desta, ao serviço do Corpo de Bombeiros, conforme determina a Legislação em
vigor.
É
expressamente proibido fumar, ou portar, cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, incensos ou defumadores acesos no interior dos elevadores.
É
expressamente proibido manter aberta a porta do elevador, além do tempo necessário
para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza
por parte de pessoas credenciadas.
Não
é permitido o uso de elevadores por crianças menores que 10 (dez) anos, quando
desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Os
carrinhos de compras do Condomínio somente poderão ser utilizados nos Elevadores
Sociais em caso de interdição do Elevador
de Serviço e Cargas correspondente.
5.9.6 –
UTILIZAÇÃO DO TELHADO: O Condomínio poderá alugar ou arrendar os espaços ociosos no telhado do
Edifício para a instalação de antenas de recepção de sinais de rádio,
televisão, microondas, telefonia, etc., deste que não interfiram nos sistemas
instalados, não contrariem disposições legais nem afetem a estética do Edifício.
A utilização do telhado para aluguel ou arrendamento fica condicionada a
aprovação prévia em Assembléia Geral, adequadamente convocada. As eventuais
receitas oriundas destes contratos reverterão integralmente à conta corrente
do Condomínio.
É
vedado o acesso ao telhado, a pessoas não autorizadas pela Administração.
CAPÍTULO VI –
CONSIDERAÇÕES, INFORMAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS
As chaves das casas de máquina
dos elevadores, bombas, estação de tratamento de esgoto, central de telefonia,
central de automação, de segurança e demais dependências comuns do Edifício,
incluindo o acesso ao telhado, deverão permanecer sob estrita guarda da
Administração, sendo vedada a sua utilização por condôminos.
O
descumprimento das normas previstas neste Regulamento, ou na hipótese de
conduta incompatível com o destino da área comum, sujeitará o infrator ou
responsável, além da eventual reparação do dano a que der causa, as sanções
previstas neste Regulamento.
Nos
casos de infração comprovada e/ou pela falha no cumprimento das obrigações
previstas no presente Regulamento Interno,
o Síndico aplicará ao infrator as sanções e penalidades previstas na Convenção
de Condomínio e/ou em Lei, além de multa conforme parágrafo seguinte,
sendo esta aplicável a cada período de 30 (trinta) dias até que o condômino
infrator dê por sanada a falha cometida e o Síndico o seu aceite.
Será
aplicada multa cumulativa mensal, além das penas cominadas em Lei, ao condômino
que transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns e/ou que
der causa a despesas e/ou que transgredir qualquer dispositivo do presente
Regulamento, equivalente a 10 % (dez por cento) da cota condominial ordinária
da unidade autônoma correspondente, vigente à época do evento, pro-rata-dia,
que será incorporada ao boleto de cobrança da cota condominial da respectiva
unidade no mês subseqüente ao da aplicação desta multa. Em caso de reincidência,
i.e., se a infração for continuada, o valor da multa a ser cobrado será o
dobro, sem prejuízo das demais conseqüências, cíveis e criminais, do seu
ato.
A
critério do Síndico, na incidência de qualquer transgressão de qualquer item
deste regulamento pela mesma unidade autônoma, poderá ser aplicada uma advertência
formal ou multa conforme estabelecido pela Convenção do Condomínio. Em caso de reincidência a multa é
devida automaticamente para cada item transgredido, conforme Convenção do Condomínio. Nos termos do Artigo 1.337 do Código
Civil, em seu Parágrafo Único, o condômino
ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da Assembléia.
A
pedido do interessado, cabe recurso em Assembléia Geral cujo edital contenha
item específico, de multa aplicada pelo Síndico, desde que o infrator já
tenha efetuado o seu pagamento ao Condomínio. Caso seja mantida a multa, as
despesas decorrentes pela realização da Assembléia correrão por conta do
infrator.
Se
houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes a
honorários advocatícios correrão por conta do condômino responsável,
ficando o mesmo também obrigado a efetuar os reparos necessários, ou
reembolsar o Condomínio das despesas que este tiver incorrido com a reposição
das áreas ou objetos danificados.
Toda
e qualquer responsabilidade cível, moral e/ou material, resultante do uso de
dependências comuns do Edifício recairá sobre o morador da unidade autônoma
responsável, assim considerados: Despesas ao Condomínio, o respeito à Lei do
Silêncio, a freqüência de menores, os danos materiais causados às instalações
do Condomínio, a invasão de áreas restritas aos moradores, dentre outros.
Casos
omissos serão resolvidos, pelo Síndico, com a assistência do Conselho
Consultivo, devendo a decisão ser tomada por maioria. Não havendo maioria, será
o assunto decidido por maioria simples de presentes, em Assembléia Geral.
Este Regulamento
Interno foi aprovado em Assembléia Geral, realizada em ___ de ___________
de _____.
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MODELO DE PROCURAÇÃO
(Anexo I do Regulamento Interno do Condomínio do Edifício Mare Vita Residence
Service)
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, eu,
_______________________________, ____________ [naturalidade], __________ [estado
civil], ________________ [profissão],
CPF número ____.____.____/__, residente e domiciliado(a) nesta cidade à Rua
_______________________ número ________, proprietário(a) do apartamento ____
do Condomínio do Edifício Mare Vita Residence Service, sito nesta cidade, na
Praça Antonio Callado número 135, Barra da Tijuca / Rio de Janeiro-RJ, CEP
22.793-081, nomeio e constituo meu(minha) bastante procurador(a) o(a) Sr.(a)
________________________________________________, CPF número
_____._____._____/___, carteira de identidade número ____________________,
expedida pelo ____________, residente e domiciliado(a) nesta cidade, à Rua
________________________________ número _______ - ______ [complemento], ____________ / __________ [bairro / cidade], outorgando‑lhe poderes para
representar‑me na Assembléia Geral ______________ [Ordinária
/ Extraordinária] do Condomínio do Edifício Mare Vita Residence Service,
a realizar‑se no dia ___ de _____________ de _____, podendo dito
procurador, para tanto, debater as matérias da ordem do dia, impugnar o debate
e a votação de matérias estranhas a essa ordem do dia; examinar documentos e
contas, aceitá‑los ou impugná‑los, no todo ou em parte; apresentar
proposições; contestar; acordar; discordar; transigir; concordar ou não com a
realização de obras no Condomínio e quaisquer orçamentos; votar e ser votado
para as funções de Síndico e membro do Conselho Consultivo; aprovar e assinar
a Convenção de Condomínio ou suas possíveis alterações; debater e resolver
sobre quaisquer assuntos tratados nas Assembléias; constituir advogado com os
necessários poderes e praticar todos os atos necessários para o cumprimento
deste mandato, que dará tudo por bom e valioso.
Rio
de Janeiro, _____ de _____________________ de ________.
_____________________________________________________
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